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Jurisprudência


TJDF APC - 1001142-20160110313923APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 3º, §2º DO CDC/90. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. RISCO DE MORTE. PRAZO LEGAL DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. LIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR DA CONTA HOSPITALAR. INAPLICABILIDADE DO VALOR ALEATÓRIO DA CAUSA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos e seguros de saúde. Súmula nº 469 do STJ. 2. Demonstrada a situação de emergência (art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98), inclusive com risco iminente de morte, e o transcurso de 24h da inclusão do dependente como beneficiário da cobertura de plano de saúde (art. 12, inciso V, alínea c da Lei nº 9.656/98), é dever da operadora cobrir todas as despesas de sua internação, sem limite temporal. 3. É abusiva a cláusula contratual de plano ou seguro de saúde que limita o custeio de internação hospitalar emergencial às primeiras 12h. Súmula nº 302 do STJ. 4. Nas ações de obrigação de fazer para internação hospitalar, o valor da condenaçãoé o total da conta paga pela operadora do plano de saúde e não o valor da causa, atribuído aleatoriamente. Sobre aquele valor, o da condenação, incidem os honorários de sucumbência. CPC, art. 85, §2º. 5. O valor da conta hospitalar apresentado pela operadora, nas razões do recurso, prevalece como valor da condenação se não for impugnado nas contrarrazões. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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