TJDF APC - 1001166-20140110856733APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO FÍSICA. EXECUÇÃO INCORRETA. REPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL).EXAME CLÍNICO FALTANTE. ERRO DA CLÍNICA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que reprova candidato no teste físico que apesar de realizar, de fato, um total de execuções acima do previsto em edital, elas não foram consideradas como corretas, pois nem todas as execuções foram realizadas de forma estipulada em edital. Neste caso, não há falta de motivação na reprovação, porque o autor não atingiu os limites mínimos estabelecidos na prova física. 2. O pedido de outro teste físico afronta o princípio da isonomia referente ao certame público. O caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O acolhimento da sua pretensão de realizar outro teste físico contrariaria também os princípios da vinculação ao instrumento convocatório (edital) e da legalidade. 3. Padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato por erro da clínica ao não incluir determinado exame, principalmente se o edital não prevê expressamente o referido exame, bem como se o candidato não tem o conhecimento técnico para saber a obrigação de realizar exames implícitos em outros. Assim, o ato administrativo é eivado de desproporcionalidade e desarrazoado, sendo que pode ser passível de análise pelo Judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO FÍSICA. EXECUÇÃO INCORRETA. REPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL).EXAME CLÍNICO FALTANTE. ERRO DA CLÍNICA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que reprova candidato no teste físico que apesar de realizar, de fato, um total de execuções acima do previsto em edital, elas não foram consideradas como corretas, pois nem todas as execuções foram realizadas de forma estipulada em edital. Neste caso, não há falta de motivação na reprovação, porque o autor não atingiu os limites mínimos estabelecidos na prova física. 2. O pedido de outro teste físico afronta o princípio da isonomia referente ao certame público. O caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O acolhimento da sua pretensão de realizar outro teste físico contrariaria também os princípios da vinculação ao instrumento convocatório (edital) e da legalidade. 3. Padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato por erro da clínica ao não incluir determinado exame, principalmente se o edital não prevê expressamente o referido exame, bem como se o candidato não tem o conhecimento técnico para saber a obrigação de realizar exames implícitos em outros. Assim, o ato administrativo é eivado de desproporcionalidade e desarrazoado, sendo que pode ser passível de análise pelo Judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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