TJDF APC - 1001168-20160510062293APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. DANOS MORAIS. SEGURADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CABÍVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asatisfação da pretensão deduzida em ação cominatória, por meio de concessão da antecipação dos efeitos da tutela não enseja a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte requerida efetuou a transferência da propriedade do veículo após o comando judicial. Ademais, a tutela específica deve ser confirmada no mérito, por sentença, com o exaurimento da prestação jurisdicional. 2. Aresponsabilidade de providenciar a transferência da documentação do veículo é da seguradora requerida. Ademais, após a determinação judicial, a parte ré retirou a restrição de furto sem nenhum empecilho criado pela DRFV, bem como transferiu a propriedade do veículo. 3. Gera danos morais a demora imotivada para a transferência do veículo para o nome da seguradora. Além disso, o atraso injustificado na transferência do veículo impediu, por alguns meses, o autor de adquirir outro automóvel nos moldes da Lei 8.989/1995, uma vez que este é portador de deficiência física (fls. 64/65). 4. As despesas realizadas com a contratação de advogado não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. 5. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. DANOS MORAIS. SEGURADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. CABÍVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asatisfação da pretensão deduzida em ação cominatória, por meio de concessão da antecipação dos efeitos da tutela não enseja a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte requerida efetuou a transferência da propriedade do veículo após o comando judicial. Ademais, a tutela específica deve ser confirmada no mérito, por sentença, com o exaurimento da prestação jurisdicional. 2. Aresponsabilidade de providenciar a transferência da documentação do veículo é da seguradora requerida. Ademais, após a determinação judicial, a parte ré retirou a restrição de furto sem nenhum empecilho criado pela DRFV, bem como transferiu a propriedade do veículo. 3. Gera danos morais a demora imotivada para a transferência do veículo para o nome da seguradora. Além disso, o atraso injustificado na transferência do veículo impediu, por alguns meses, o autor de adquirir outro automóvel nos moldes da Lei 8.989/1995, uma vez que este é portador de deficiência física (fls. 64/65). 4. As despesas realizadas com a contratação de advogado não ensejam ressarcimento a título de danos materiais. 5. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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