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Jurisprudência


TJDF APC - 1001191-20160110167459APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO RESERVA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA OU VACÂNCIA, ALCANÇARIA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE INDIVÍDUOS PARA CARGOS EM COMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora o Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, que a apelação será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, a premissa não se aplica ao mandado de segurança, que possui rito específico e se encontra disciplinado em lei própria. 2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a sentença proferida na via mandamental deve produzir efeitos imediatos. Assim, denegada a segurança, a liminar anteriormente concedida não pode ser restabelecida, nos termos do disposto na Súmula nº 405 do Colendo Supremo Tribunal Federal. A exceção a essa regra ocorreria nas hipóteses em que ficar demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, o que não ocorreu. 3. No julgamento do RE nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital de concurso público não têm legítima pretensão à nomeação, salvo nos casos em que restar comprovada, de forma inequívoca, a existência de cargos vagos e a Administração Pública demonstrar a necessidade do seu provimento imediato. 4. A existência de indivíduos no exercício de cargos em comissão no órgão que realizou o certame, por si só, não se presta a legitimar a pretensão da impetrante à nomeação, sobretudo se não logrou êxito em demonstrar que a redução desse mencionado quantitativo acarretaria na convocação dos candidatos aprovados até sua posição na classificação geral. 5. Da mesma forma, a impetrante não demonstrou que o surgimento de novas vagas, por desistência de candidatos aprovados ou vacância (exonerações, aposentadorias, etc) alcançaria a posição da imperante na classificação geral, o que esvazia o argumento de que teria direito líquido e certo à nomeação por comportamento arbitrário da Administração. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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