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Jurisprudência


TJDF APC - 1001210-20090111421552APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 DO TJDFT E PROVIMENTO Nº 9 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, INC. III, DO CPC. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO JÁ CUMPRIDO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Na hipótese de colisão entre a regra prevista no CPC de 1973, em face da regulamentação editada pelo TJDFT, deve prevalecer aquele, pois sistematicamente superior 2. Ao entender o Juízo processante que não se mostra útil prosseguir com o curso do processo executivo, uma vez que já foram empreendidas diversas diligências infrutíferas com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo, deve determinar a suspensão do curso do processo e não sua extinção prematura. 3. No entanto, o Código de Processo Civil em vigor prevê o prazo máximo e único de 1 (um) ano para a suspensão da execução (artigo 921, § 1º). Apresente execução tramita há mais de 7 (sete) anos, e já permaneceu suspensa por 2 (dois) anos. 4. Assim, já tendo ocorrido a referida suspensão no curso processual, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 921, § 2º, do atual Código de Processo Civil, que determina o arquivamento dos autos após transcorrido o prazo previsto, sem que isso implique na extinção do processo de execução. 5. Permanece, portanto, a possibilidade de desarquivar os autos e prosseguir com a execução se a qualquer tempo, antes da ocorrência da prescrição intercorrente, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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