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Jurisprudência


TJDF APC - 1001217-20120111918229APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIO FLORESTAL. CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA EM LIVRO PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, de forma que a autora e a ré devem, respectivamente, ser os titulares ativo e passivo da pretensão de direito material deduzida em juízo. 2. A apelante, enquanto responsável em comprovar sua titularidade sobre os CPRs, obriga-se ao cumprimento de formalidades específicas para que os títulos representativos da participação nos projetos tenham circulação, de acordo com o Decreto nº 79.046/1976. 3. O certificado de participação em reflorestamento, por ser título nominativo, exige registro de transferência em livro próprio, com as assinaturas de ambas as sociedades empresárias. 4. Não é possível considerar a livre circulação mediante tradição e cessão de direitos, sem a comprovação dos certificados originais de investimento, representativos de quotas do FISET. 5. Sem a demonstração da aquisição dos CPRs, ou mesmo, diante da inexistência de demonstração de que tenha sanado a irregularidade formal na transmissão dos títulos por meio de simples tradição, não se pode acolher a pretensão da apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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