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Jurisprudência


TJDF APC - 1001239-20150110741002APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. DIMINUIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando determinada a emenda da exordial, no sentido de adequar o valor da causa, a parte autora não atende a contento. 2. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 3. Mostrando-se excessiva a estipulação dos honorários advocatícios pelo magistrado, faz-se oportuna a sua diminuição, haja vista ter sido o serviço prestado nesta capital e não ser a causa complexa. 4. O beneplácito da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. 5. Não se vislumbrando a demonstração de despesas capazes de impactar de forma significativa nos sustentos próprios e das famílias dos requerentes, bem como não tendo sido juntados os documentos de todos os integrantes do pólo ativo da ação, o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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