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Jurisprudência


TJDF APC - 1001244-20140610068299APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. INCAPAZ CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. OITIVA DO INCAPAZ. PROVA DESNECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO ALEGADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 341, caput, do NCPC, disciplina que cabe ao réu se manifestar de forma precisa sobre todas as alegações de fatos constantes da exordial, sob pena de se presumirem verdadeiras aquelas não impugnadas. Contudo, o parágrafo único do mencionado artigo dispõe de forma clara que tal ônus não se aplica ao Curador Especial, não fazendo qualquer distinção entre os nomeados para a defesa do incapaz e ao do réu preso ou revel quanto ao oferecimento da contestação por negativa geral. Assim, tal prerrogativa se estende às duas hipóteses. 2. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, máxime quando as constantes dos autos se revelarem suficientes para solucionar a lide. 3. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 4. Não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, de que convivia com o de cujus até a data de seu falecimento, há que ser rejeitado o pedido de reforma da sentença, porquanto o conjunto probatório evidencia que o casal estava separado desde o ano de 2006. 5. Confirmada a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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