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Jurisprudência


TJDF APC - 1001245-20150110798477APC

Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. DUAS APELAÇÕES. MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. INCOMPATIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. CULPA CONSTRUTORA. CONSTATADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. 1. Se a parte interpuser dois recursos de apelação contra a mesma sentença, não se conhece do segundo apelo, tendo em vista a preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. São compatíveis os pedidos de lucros cessantes e de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Não há se falar em culpa por parte do promitente comprador quando, de acordo com os documentos acostados aos autos, a própria construtora assume o atraso na entrega do imóvel. 4. Configurada a mora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda por culpa da construtora, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 5. Presume-se dano ao comprador na hipótese em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento de moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se lesado em seus interesses. 6. Aalegação de escassez de mão-de-obra não configura caso fortuito ou força maior, tendo em vista que tal circunstância é risco do negócio, conhecido pelos empresários, cujo prejuízo não pode ser suportado pelo consumidor ou invocado como motivo para isentar a construtora do dever de arcar com os ônus decorrentes do seu inadimplemento contratual. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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