TJDF APC - 1001246-20110110968383APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL USADO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NOVO COMPRADOR (TERCEIRO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE REJEITADA. MÉRITO. ARRAS. CASO CONCRETO. NATUREJA JURÍDICA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PENITENCIAIS (ART. 418, CC). PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ARRAS PRESTADAS. PERDA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA. ART. 20, §4º, CPC/73. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. 1. Aparte que adquiriu o imóvel objeto de discussão nos autos (dois últimos réus) é legítima para integrar o pólo passivo da demanda, haja vista a potencialidade de os efeitos decorrentes da sentença lhe atingirem frontalmente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Inexistente nos autos qualquer prova no sentido do pagamento total do preço do imóvel objeto de promessa de compra e venda, muito menos qualquer elemento, ainda que indiciário, no sentido de recusa do vendedor em receber o valor, tudo apurado após a devida instrução processual, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a culpa da parte autora pela resolução do contrato, pois deu causa à inexecução contratual com o seu inadimplemento. 3. Firmadas arras penitenciais de forma expressa no contrato (cláusula nona - fls. 11 e SS) e reconhecida a culpa da parte autora (promitente compradora) pela inexecução contratual (inadimplemento), tem lugar a sua perda, na forma do art. 418[1] do Código Civil, nada havendo nos autos capaz de apontar a abusividade alegada no apelo autoral, notadamente, à vista da não incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, além de inexistir qualquer vício capaz de macular a higidez do negócio jurídico. 4. No caso concreto, com a prolação da sentença em data anterior a 18/03/2016 (vigência do NCPC), tratando-se de demanda em que os pedidos da inicial foram julgados totalmente improcedentes, está correta a sentença que fixou a verba honorária com fundamento no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Entretanto, encontrando-se o valor da causa firmado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), após, inclusive, impugnação ao valor da causa, merecem guarida os recursos dos réus visando a majoração da verba honorária arbitrada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso, para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. Com a publicação da sentença já sob a égide do NCPC, tem lugar a fixação de honorários advocatícios recursais na forma prevista pelos §§ 2º e 11 do art. 85 do referido Diploma. 7. Recurso de apelação da segunda parte ré CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, PROVIDO. Recurso de apelação da primeira parte ré CONHECIDO e PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença parcialmente reformada. [1] Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL USADO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NOVO COMPRADOR (TERCEIRO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE REJEITADA. MÉRITO. ARRAS. CASO CONCRETO. NATUREJA JURÍDICA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PENITENCIAIS (ART. 418, CC). PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ARRAS PRESTADAS. PERDA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA. ART. 20, §4º, CPC/73. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. 1. Aparte que adquiriu o imóvel objeto de discussão nos autos (dois últimos réus) é legítima para integrar o pólo passivo da demanda, haja vista a potencialidade de os efeitos decorrentes da sentença lhe atingirem frontalmente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Inexistente nos autos qualquer prova no sentido do pagamento total do preço do imóvel objeto de promessa de compra e venda, muito menos qualquer elemento, ainda que indiciário, no sentido de recusa do vendedor em receber o valor, tudo apurado após a devida instrução processual, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a culpa da parte autora pela resolução do contrato, pois deu causa à inexecução contratual com o seu inadimplemento. 3. Firmadas arras penitenciais de forma expressa no contrato (cláusula nona - fls. 11 e SS) e reconhecida a culpa da parte autora (promitente compradora) pela inexecução contratual (inadimplemento), tem lugar a sua perda, na forma do art. 418[1] do Código Civil, nada havendo nos autos capaz de apontar a abusividade alegada no apelo autoral, notadamente, à vista da não incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, além de inexistir qualquer vício capaz de macular a higidez do negócio jurídico. 4. No caso concreto, com a prolação da sentença em data anterior a 18/03/2016 (vigência do NCPC), tratando-se de demanda em que os pedidos da inicial foram julgados totalmente improcedentes, está correta a sentença que fixou a verba honorária com fundamento no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Entretanto, encontrando-se o valor da causa firmado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), após, inclusive, impugnação ao valor da causa, merecem guarida os recursos dos réus visando a majoração da verba honorária arbitrada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso, para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. Com a publicação da sentença já sob a égide do NCPC, tem lugar a fixação de honorários advocatícios recursais na forma prevista pelos §§ 2º e 11 do art. 85 do referido Diploma. 7. Recurso de apelação da segunda parte ré CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, PROVIDO. Recurso de apelação da primeira parte ré CONHECIDO e PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença parcialmente reformada. [1] Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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