TJDF APC - 1001352-20160111265972APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. TRESPASSE. ILÍCITO CONTRATUAL. DÉBITOS NÃO CONTABILIZADOS. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. I - Não se confunde decisão contrária à pretensão da parte com negativa da prestação jurisdicional. O que se exige, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é que a decisão seja fundamentada, e não a sua correção material na solução das questões de fato ou de direito. II - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento (art. 1.146 do Código Civil). III - É da parte causadora do ilícito contratual oônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado. IV - Se as partes forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). V - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. TRESPASSE. ILÍCITO CONTRATUAL. DÉBITOS NÃO CONTABILIZADOS. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. I - Não se confunde decisão contrária à pretensão da parte com negativa da prestação jurisdicional. O que se exige, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é que a decisão seja fundamentada, e não a sua correção material na solução das questões de fato ou de direito. II - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento (art. 1.146 do Código Civil). III - É da parte causadora do ilícito contratual oônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado. IV - Se as partes forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). V - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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