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Jurisprudência


TJDF APC - 1001446-20151210062755APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO EM UM DOS PEDIDOS. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1.013, §3°, INCISO III, DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PROVENIENTE DE PROGRAMA DE MORADIA DO GOVERNO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO BENEFÍCIO DO GOVERNO CONFLITANTES. ESCLARECIMENTOS PELA CODHAB. COMODATO VERBAL. PROVA DO ESBULHO EFETIVADO PELA AUTORA DA DEMANDA. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A exposição na apelação das razões já deduzidas na petição inicial ou a simples reprodução de julgados relacionados ao tema não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali expostas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos. 3. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação. 4. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 5. Comprovada a posse da parte requerida e o esbulho praticado pelos autores, e diante do caráter dúplice das ações possessórias, forçoso o indeferimento do pedido inicial e o acolhimento do pedido contraposto de reintegração de posse formulado pela parte ré. 6. Diante do artigo 584 do Código Civil, o comodatário não tem direito de ser indenizado pelas despesas normais realizadas com uso e gozo do imóvel emprestado, somente podendo cobrar as despesas extraordinárias, desde que efetivamente comprovadas na instrução processual. 7. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 85, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deveram ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao recurso tão somente para se condenar os Réus a pagarem pelas benfeitorias realizadas no imóvel pelos Autores.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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