TJDF APC - 1001452-20130110978083APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. APÓS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO. EFETIVIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. TRADIÇÃO. ELEMENTO ESSENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo o artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, possui vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, o que não implica violação do contraditório tampouco da ampla defesa dos demais sujeitos processuais. 2. O fato da convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não configura cerceamento de defesa. O magistrado deve fundamentar seu convencimento, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente a favor ou contra a parte. A prestação da jurisdição, devidamente fundamentada, busca a resolução da controvérsia, cujo desfecho pode ou não atender aos anseios das partes. 3.O contrato de mútuo exige tradição da coisa, não bastando mero consentimento. Uma vez constatada a falta de provas contundentes de que a quantia, objeto do mútuo, chegou aos cofres da mutuária, remanescendo, deveras, a dúvida quanto à idoneidade do contrato de mútuo firmado, a improcedência do pedido de pagamento do mútuo é medida que se impõe. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. APÓS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO. EFETIVIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. TRADIÇÃO. ELEMENTO ESSENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo o artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, possui vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, o que não implica violação do contraditório tampouco da ampla defesa dos demais sujeitos processuais. 2. O fato da convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não configura cerceamento de defesa. O magistrado deve fundamentar seu convencimento, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente a favor ou contra a parte. A prestação da jurisdição, devidamente fundamentada, busca a resolução da controvérsia, cujo desfecho pode ou não atender aos anseios das partes. 3.O contrato de mútuo exige tradição da coisa, não bastando mero consentimento. Uma vez constatada a falta de provas contundentes de que a quantia, objeto do mútuo, chegou aos cofres da mutuária, remanescendo, deveras, a dúvida quanto à idoneidade do contrato de mútuo firmado, a improcedência do pedido de pagamento do mútuo é medida que se impõe. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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