TJDF APC - 1001456-20140111574480APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AO GRAU DA LESÃO APURADA. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado segundo a gradação das lesões sofridas, para o caso de invalidez permanente parcial. 3. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, a data do sinistro. 4. Nos termos doartigo 86, caput, do Novo Código de Processo Civil, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AO GRAU DA LESÃO APURADA. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado segundo a gradação das lesões sofridas, para o caso de invalidez permanente parcial. 3. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, a data do sinistro. 4. Nos termos doartigo 86, caput, do Novo Código de Processo Civil, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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