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Jurisprudência


TJDF APC - 1001524-20140110955119APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO DO DETRAN/DF. CARREIRAS DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO PERANTE O TCDF. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378/STJ. APELAÇÃO DAS AUTORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A irregularidade identificada pelo controle externo do TCDF não se restringe ao tempo de regência da Auditoria. O reconhecimento - pelo DETRAN/DF - foi expresso sobre a existência de desvio de função dos cargos relacionados à carreira de trânsito, motivo pelo qual deve a irregularidade ser apreciada no caso em apreço. 3. O próprio DETRAN/DF juntou documentação em que as autoras estariam lotadas em setor de inspeção veicular desde 3/10/2011 (fl. 100) até a exoneração destas a pedido para provimento em outro cargo público inacumulável, em 25/5/2012, não cabendo se falar em ofensa ao artigo 333, inciso I do CPC/1973. 4. Nas atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo não está prevista a atividade de fiscalização e vistoria dos veículos. Comprovado o exercício desta atividade por cargo diverso, fica caracterizada a existência de desvio de função. 5. Reconhecido o desvio de função, o servidor fará jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula 378/STJ). 6. Em sendo o patamar fixado como irrisório, os honorários devem ser majorados consoante a apreciação equitativa do magistrado e tendo como parâmetros as alíneas a, b e c do § 3º e o § 4º do artigo 20 do CPC/1973. 7. Apelações conhecidas. Recurso do DETRAN/DF desprovido. Apelo das autoras provido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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