TJDF APC - 1001553-20140111594764APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. 1. Constitui inovação recursal o pedido de reforma da sentença com relação a pleito não formulado na petição inicial. 2. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, se houver descumprimento de obrigação contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Por permanecer inerte, aceitando a prestação do serviço ainda que de modo insatisfatório, deve o contratante pagar os honorários advocatícios relativos aos serviços executados, por ter gerado no contratado justa expectativa à contraprestação prevista no contrato. 4. Aperda de uma chance é indenizável se a vítima comprovar que um ato ilícito praticado por outrem lhe subtraiu plausível probabilidade de obtenção de vantagem, causando-lhe dano de índole material. 5. Aindenização em questão não se confunde com os lucros cessantes, na medida em que naquela se exige que a vítima comprove os efetivos prejuízos oriundos da oportunidade desperdiçada, já que o que se indeniza é a própria perda da chance e não os prejuízos dela decorrentes. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. 1. Constitui inovação recursal o pedido de reforma da sentença com relação a pleito não formulado na petição inicial. 2. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, se houver descumprimento de obrigação contratual, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Por permanecer inerte, aceitando a prestação do serviço ainda que de modo insatisfatório, deve o contratante pagar os honorários advocatícios relativos aos serviços executados, por ter gerado no contratado justa expectativa à contraprestação prevista no contrato. 4. Aperda de uma chance é indenizável se a vítima comprovar que um ato ilícito praticado por outrem lhe subtraiu plausível probabilidade de obtenção de vantagem, causando-lhe dano de índole material. 5. Aindenização em questão não se confunde com os lucros cessantes, na medida em que naquela se exige que a vítima comprove os efetivos prejuízos oriundos da oportunidade desperdiçada, já que o que se indeniza é a própria perda da chance e não os prejuízos dela decorrentes. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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