TJDF APC - 1001583-20150710096753APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Na espécie, inexiste erro na fundamentação quando a sentença que extingue a ação sem julgamento de mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15; 4. Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelaçãointerposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 5. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 6. A prévia intimação pessoal da parte é cabível somente em algumas hipóteses de extinção do feito (incisos II e III, do art. 485, do NCPC), portanto, desnecessária quando o feito for extinto, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC. 7. Preliminar de nulidade da sentença por erro na fundamentação rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Na espécie, inexiste erro na fundamentação quando a sentença que extingue a ação sem julgamento de mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15; 4. Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelaçãointerposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 5. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 6. A prévia intimação pessoal da parte é cabível somente em algumas hipóteses de extinção do feito (incisos II e III, do art. 485, do NCPC), portanto, desnecessária quando o feito for extinto, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC. 7. Preliminar de nulidade da sentença por erro na fundamentação rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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