TJDF APC - 1001588-20150110520676APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JORNAL EDITADO POR ENTIDADE SINDICAL ENDEREÇADO À CATEGORIA PROFISSIONAL QUE REPRESENTA. MATÉRIA ENFOCANDO DENÚNCIAS DE ASSÉDIO MORAL E ABUSO DE OCUPANTE DE CARGO DE CHEFIA. OFENDIDO DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO. CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CORREIOS. DIFUSÃO DE ABUSOS COMETIDOS PELO GESTOR. ILICITUDE. ABUSO. ALEGAÇÃO. OFENSA MORAL. ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. DEFESA E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AFERIÇÃO. FATO NARRADO. VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. FATO REPORTADO CONTROVERSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSO OU DIFUSÃO INVERÍDICA. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, no julgamento da demanda. 2.Emergindo inexorável que a comprovação da veracidade dos fatos reportados e estampados em matéria veiculada e reputada ofensiva traduz argumentação de defesa destinada a comprovar a subsistência de fato desconstitutivo e/ou extintivo do direito autoral volvido à qualificação de dano moral proveniente das ofensas contidas em matéria difundida no jornal interno do órgão representativo da categoria que integra, deve ser assegurado à entidade sindical, como protagonista da reportada ofensa, na expressão do devido processo legal e em homenagem aos postulados do princípio da ampla defesa e do princípio maior do contraditório, a produção das provas orais reclamadas tempestivamente, porquanto pertinentes e indispensáveis à efetiva elucidação da controvérsia, notadamente quando sobejantes indícios que conferem verossimilhança ao que ventilara como argumento de defesa. 3.De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas cuja comprovação precede ao exame de eventual extrapolação do direito de informação e à liberdade de manifestação assegurados constitucionalmente, ensejador de fato gerador de dano moral ao alcançado pelo difundido em matéria veiculada no periódico editado pelo sindicato que representa a categoria que integra, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 4.Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada ao réu de lastrear o que difundira com estofo subjacente, cuja produção não lhe fora assegurada, resplandece a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (NCPC, art. 373, II; CF, art. 5º, LV). 5.Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JORNAL EDITADO POR ENTIDADE SINDICAL ENDEREÇADO À CATEGORIA PROFISSIONAL QUE REPRESENTA. MATÉRIA ENFOCANDO DENÚNCIAS DE ASSÉDIO MORAL E ABUSO DE OCUPANTE DE CARGO DE CHEFIA. OFENDIDO DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO. CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CORREIOS. DIFUSÃO DE ABUSOS COMETIDOS PELO GESTOR. ILICITUDE. ABUSO. ALEGAÇÃO. OFENSA MORAL. ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. DEFESA E PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AFERIÇÃO. FATO NARRADO. VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. POSTULAÇÃO. INDEFERIMENTO. FATO REPORTADO CONTROVERSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSO OU DIFUSÃO INVERÍDICA. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova testemunhal assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como suficientes as alegações autorais e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, no julgamento da demanda. 2.Emergindo inexorável que a comprovação da veracidade dos fatos reportados e estampados em matéria veiculada e reputada ofensiva traduz argumentação de defesa destinada a comprovar a subsistência de fato desconstitutivo e/ou extintivo do direito autoral volvido à qualificação de dano moral proveniente das ofensas contidas em matéria difundida no jornal interno do órgão representativo da categoria que integra, deve ser assegurado à entidade sindical, como protagonista da reportada ofensa, na expressão do devido processo legal e em homenagem aos postulados do princípio da ampla defesa e do princípio maior do contraditório, a produção das provas orais reclamadas tempestivamente, porquanto pertinentes e indispensáveis à efetiva elucidação da controvérsia, notadamente quando sobejantes indícios que conferem verossimilhança ao que ventilara como argumento de defesa. 3.De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas cuja comprovação precede ao exame de eventual extrapolação do direito de informação e à liberdade de manifestação assegurados constitucionalmente, ensejador de fato gerador de dano moral ao alcançado pelo difundido em matéria veiculada no periódico editado pelo sindicato que representa a categoria que integra, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente. 4.Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada ao réu de lastrear o que difundira com estofo subjacente, cuja produção não lhe fora assegurada, resplandece a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal (NCPC, art. 373, II; CF, art. 5º, LV). 5.Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelação prejudicada. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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