TJDF APC - 1001600-20130110646166APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO DE ENTREGA. VALIDADE. TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR DA QUANTIA DESENBOLSADA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DEFEITO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL. FLUIÇÃO. CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO HAVIDO E EFEITOS DELE ORIGINÁRIOS (CDC, ART. 26, II). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DETECTAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA E SOLIDEZ DA OBRA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. DATA DA DETECÇÃO. LAUDO PERICIAL PARTICULAR. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. APELO DAS RÉS. PROVIMENTO SUBSNTANCIAL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. A promessa de compra e venda que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado se qualifica como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. A transferência dos direitos e obrigações do contrato a terceiro, conquanto não expressamente regulamentada pelo Código Civil de 2002, encerra prática comercial rotineira, integrando a praxe comercial, consubstanciando, ademais, contrato pelo qual se opera a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais de um contratante para terceiro, com a permanência das demais características do contrato originário, resultando que, encerrando novo negócio jurídico, tem como premissa o consentimento prévio e expresso do contratante que permanece no contrato, ao qual é resguardada a faculdade de aceitar ou não a transferência da posição contatual ostentada pelo cedente ao cessionário. 3. Conquanto a cessão de contrato importe a transferência de todos os direitos e obrigações do pacto original, é legal e legítimo que as partes sobejantes na relação negocial estipulem novas condições no momento da cessão, modulando ou alterando as condições originais, inclusive porque a transferência deve-se dar mediante concordância expressa da contratante originária que mantém sua posição contratual, implicando as novas disposições, na expressão da autonomia de vontade, suplantação das condições originalmente convencionadas. 4. A dilatação do prazo de conclusão e entrega do imóvel prometido à venda no momento da celebração de cessão de direitos que implicara a substituição do promissário comprador pelo cessionário da sua posição contratual, encerrando simples alteração das condições primitivamente convencionadas, não se reveste de ilegalidade nem encerra abusividade ou disposição iníqua passíveis de ensejarem a interseção judicial sobre o convencionado, devendo ser privilegiado o concertado como expressão da autonomia de vontade e força vinculativa do contrato. 5. Afirmada a legalidade e legitimidade da alteração da data de conclusão e entrega do empreendimento por ocasião da celebração de cessão de direitos que implicara a substituição do adquirente originário pelo cessionário que assumira sua posição contratual, a constatação de que o imóvel prometido fora concluído e entregue antes data convencionada no ajustamento obsta o reconhecimento de inadimplemento culposo imputável à alienante, deixando carente de lastro as pretensões indenizatórias formuladas com lastro nessa premissa. 6. Consubstancia vantagem abusiva e iníqua a exigência estabelecida pela promitente vendedora de, conquanto anuindo com a cessão do contrato de compra e venda originalmente firmado, condicionar a formalização da cessão ao pagamento de expressiva taxa de transmissão, devendo, diante dessa realidade, ser afirmada a nulidade da cobrança e determinada a repetição do exibido do cessionário àquele título quando comprovados a cobrança e o pagamento. 7. Conquanto afigure-se abusiva a cobrança de taxa de cessão de contrato, o cessionário, ao postular a repetição do exigido a esse título, deve evidenciar que, a par de ter sido cobrado, suportara o importe repetido, derivando que, não se desincumbindo do encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o dispêndio do valor em pagamento da taxa de cessão (CPC/2015, art. 373, I), que, segundo o convencionado e emerge dos elementos colacionados, fora suportado pelo cedente, não pode ser agraciado com a repetição de importe que não vertera como expressão da cláusula geral que modula a distribuição do encargo probatório. 8. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 9. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 10. Encerrando a relação de direito material estabelecida entre a construtora e promissária vendedora e o promissário adquirente como relação de consumo, a pretensão originária do consumidor de demandar a reparação ou indenização proveniente de vícios aparentes ou de fácil constatação afetando o produto durável que lhe fora fornecido, qual seja, o imóvel prometido à venda, está sujeita ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento, porquanto compreende-se que nesse momento tivera conhecimento dos vícios, legitimando-o a postular os direitos dele derivados (CDC, art. 26, II). 11. Defeitos relativos à falta de padronização de tomadas e interruptores, ajustes de esquadrias, qualidade inferior do tanque e louça de imóvel adquirido em construção por consumidor qualificam-se como vícios aparentes e/ou de fácil constatação, implicando que, sendo de fácil e pronta detectação e não estando jungidos à higidez e segurança da construção, o direito de reclamar que irradiam sujeita-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias prescrito pelo artigo 28, II, do CDC, tendo como termo inicial a efetiva entrega da unidade imobiliária, derivando que, aviada a pretensão com esse objeto após o implemento do interregno, deve ser afirmada a caducidade do direito postulado. 12. Defeitos da construção, que, a despeito de afetarem sua estética, não afetaram a segurança e solidez da obra, não se emolduram no prazo de garantia insculpido no artigo 618 do Código Civil, obstando que o prazo prescricional da ação que tem como objeto a perseguição da indenização correlata seja o pertinente às ações pessoais, resultando que, conquanto detectados via de laudo técnico confeccinado por profissional contratado pelo adquirente, o direito de reclamar que irradiam sujeita-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias estabelecido pelo artigo 28, II, do CDC, contado da data em que o consumidor tivera plena ciência dos vícios de construção, donde, aviada a pretensão com esse objeto após o implemento do interregno, deve ser afirmada, igualmente, a caducidade do direito postulado. 13. Emergindo do balanço entre o postulado e o assimilado que o pedido fora acolhido em parte mínima, irradiando a constatação de que a parte acionada restara vencida minimamente, o autor deve ser reputado sucumbente, determinando que as verbas de sucumbência lhe sejam imputadas, e, outrossim, sujeitado à incidência dos honorários sucumbenciais recursais em razão de ter sido o apelo que formulara desprovido e o da contraparte acolhido na quase totalidade, determinando a majoração dos honorários fixados em razão da rejeição quase integral do pedido (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 14. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo das rés. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO DE ENTREGA. VALIDADE. TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR DA QUANTIA DESENBOLSADA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DEFEITO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL. FLUIÇÃO. CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO HAVIDO E EFEITOS DELE ORIGINÁRIOS (CDC, ART. 26, II). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DETECTAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA E SOLIDEZ DA OBRA. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. DATA DA DETECÇÃO. LAUDO PERICIAL PARTICULAR. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. APELO DAS RÉS. PROVIMENTO SUBSNTANCIAL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. A promessa de compra e venda que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado se qualifica como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. A transferência dos direitos e obrigações do contrato a terceiro, conquanto não expressamente regulamentada pelo Código Civil de 2002, encerra prática comercial rotineira, integrando a praxe comercial, consubstanciando, ademais, contrato pelo qual se opera a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais de um contratante para terceiro, com a permanência das demais características do contrato originário, resultando que, encerrando novo negócio jurídico, tem como premissa o consentimento prévio e expresso do contratante que permanece no contrato, ao qual é resguardada a faculdade de aceitar ou não a transferência da posição contatual ostentada pelo cedente ao cessionário. 3. Conquanto a cessão de contrato importe a transferência de todos os direitos e obrigações do pacto original, é legal e legítimo que as partes sobejantes na relação negocial estipulem novas condições no momento da cessão, modulando ou alterando as condições originais, inclusive porque a transferência deve-se dar mediante concordância expressa da contratante originária que mantém sua posição contratual, implicando as novas disposições, na expressão da autonomia de vontade, suplantação das condições originalmente convencionadas. 4. A dilatação do prazo de conclusão e entrega do imóvel prometido à venda no momento da celebração de cessão de direitos que implicara a substituição do promissário comprador pelo cessionário da sua posição contratual, encerrando simples alteração das condições primitivamente convencionadas, não se reveste de ilegalidade nem encerra abusividade ou disposição iníqua passíveis de ensejarem a interseção judicial sobre o convencionado, devendo ser privilegiado o concertado como expressão da autonomia de vontade e força vinculativa do contrato. 5. Afirmada a legalidade e legitimidade da alteração da data de conclusão e entrega do empreendimento por ocasião da celebração de cessão de direitos que implicara a substituição do adquirente originário pelo cessionário que assumira sua posição contratual, a constatação de que o imóvel prometido fora concluído e entregue antes data convencionada no ajustamento obsta o reconhecimento de inadimplemento culposo imputável à alienante, deixando carente de lastro as pretensões indenizatórias formuladas com lastro nessa premissa. 6. Consubstancia vantagem abusiva e iníqua a exigência estabelecida pela promitente vendedora de, conquanto anuindo com a cessão do contrato de compra e venda originalmente firmado, condicionar a formalização da cessão ao pagamento de expressiva taxa de transmissão, devendo, diante dessa realidade, ser afirmada a nulidade da cobrança e determinada a repetição do exibido do cessionário àquele título quando comprovados a cobrança e o pagamento. 7. Conquanto afigure-se abusiva a cobrança de taxa de cessão de contrato, o cessionário, ao postular a repetição do exigido a esse título, deve evidenciar que, a par de ter sido cobrado, suportara o importe repetido, derivando que, não se desincumbindo do encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o dispêndio do valor em pagamento da taxa de cessão (CPC/2015, art. 373, I), que, segundo o convencionado e emerge dos elementos colacionados, fora suportado pelo cedente, não pode ser agraciado com a repetição de importe que não vertera como expressão da cláusula geral que modula a distribuição do encargo probatório. 8. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 9. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 10. Encerrando a relação de direito material estabelecida entre a construtora e promissária vendedora e o promissário adquirente como relação de consumo, a pretensão originária do consumidor de demandar a reparação ou indenização proveniente de vícios aparentes ou de fácil constatação afetando o produto durável que lhe fora fornecido, qual seja, o imóvel prometido à venda, está sujeita ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento, porquanto compreende-se que nesse momento tivera conhecimento dos vícios, legitimando-o a postular os direitos dele derivados (CDC, art. 26, II). 11. Defeitos relativos à falta de padronização de tomadas e interruptores, ajustes de esquadrias, qualidade inferior do tanque e louça de imóvel adquirido em construção por consumidor qualificam-se como vícios aparentes e/ou de fácil constatação, implicando que, sendo de fácil e pronta detectação e não estando jungidos à higidez e segurança da construção, o direito de reclamar que irradiam sujeita-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias prescrito pelo artigo 28, II, do CDC, tendo como termo inicial a efetiva entrega da unidade imobiliária, derivando que, aviada a pretensão com esse objeto após o implemento do interregno, deve ser afirmada a caducidade do direito postulado. 12. Defeitos da construção, que, a despeito de afetarem sua estética, não afetaram a segurança e solidez da obra, não se emolduram no prazo de garantia insculpido no artigo 618 do Código Civil, obstando que o prazo prescricional da ação que tem como objeto a perseguição da indenização correlata seja o pertinente às ações pessoais, resultando que, conquanto detectados via de laudo técnico confeccinado por profissional contratado pelo adquirente, o direito de reclamar que irradiam sujeita-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias estabelecido pelo artigo 28, II, do CDC, contado da data em que o consumidor tivera plena ciência dos vícios de construção, donde, aviada a pretensão com esse objeto após o implemento do interregno, deve ser afirmada, igualmente, a caducidade do direito postulado. 13. Emergindo do balanço entre o postulado e o assimilado que o pedido fora acolhido em parte mínima, irradiando a constatação de que a parte acionada restara vencida minimamente, o autor deve ser reputado sucumbente, determinando que as verbas de sucumbência lhe sejam imputadas, e, outrossim, sujeitado à incidência dos honorários sucumbenciais recursais em razão de ter sido o apelo que formulara desprovido e o da contraparte acolhido na quase totalidade, determinando a majoração dos honorários fixados em razão da rejeição quase integral do pedido (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 14. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo das rés. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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