main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1001609-20150111333730APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADES DE NATUREZA GRAVE (MICROCEFALIA, TETRAPLEGIA, EPILEPSIA E RETARDO MENTAL). USO DE FRALDAS CONTÍNUO E SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E MÍNIMO DE COMODIDADE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão carente de recursos que, padecendo de necessidades especiais provenientes de enfermidades incuráveis e graves que afetam sua independência - microcefalia, tetraplegia, epilepsia e retardo mental -, necessitando do uso contínuo e ininterrupto de acessórios de uso pessoal destinados à preservação da sua dignidade e um mínimo de conforto - fraldas de uso adulto -, que deixaram de ser fornecidos ordinariamente pelo sistema público de saúde, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos materiais que lhe foram prescritos, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A obrigação afeta ao poder público deguarnecer o cidadão padecente de enfermidade com o necessário ao tratamento e minimização dos efeitos dela derivados compreende o fornecimento de fraldas de uso adulto, se prescritas pelo médico que o atende e necessários à preservação da sua dignidade e rotina com um mínimo de conforto, à medida que esses acessórios, ao invés de encerrarem simples comodidade, estão compreendidos no tratamento que deve ser assegurado ao paciente como forma de ser preservada sua dignidade no padecimento que o aflige. 4. Afetado o paciente por deficiências provenientes de enfermidades incuráveis que o tornam absoluta e permanentemente incapaz de manter-se de forma independente, a obrigação afetada ao estado de fornecer-lhe os insumos necessários à preservação da sua dignidade e minimização dos efeitos das manifestações que o afetam deve ser firmada sem limitação temporal, competindo aos órgãos incumbidos da dispensação dos acessórios exigir periodicamente laudo ou indicação médica destinados a atestarem a perduração da necessidade de fornecimento. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento e os acessórios médicos prescritos do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão