TJDF APC - 1001613-20150910198288APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO ADVINDA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBJETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO ÓRGÃO. FUNDAMENTO. PRESTAÇÃO DE ASSITÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA A QUEM DISPUNHA DE RECURSOS. ALEGAÇÃO. FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESTITUIÇÃO DO PATROCÍNIO PELO ÓRGÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 828, DE 2010. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM PROL DO RÉU. NÃO AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 3º E 4º, DO CPC. PATROCÍNIO DA PARTE POR ADVOGADO PARTICULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO ÓRGÃO. PRETENSÃO DESVIRTUADA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC/15, art. 373). 2. A presunção de miserabilidade jurídica emanada da declaração de pobreza é de natureza relativa, podendo ser infirmada mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se outorgara o firmatário, não podendo ser desconsiderada com lastro em simples alegação fundada no fato de que o beneficiário da salvaguarda, conquanto patrocinado originalmente pela Defensoria Pública, que aviara a ação em seu nome, destituíra o órgão do patrocínio ao contratar advogado particular para assisti-lo e patrociná-lo no desenlace processual. 3. A Defensoria Pública, ao aviar ação volvida a arbitramento de honorários em favor do órgão com lastro no argumento de que, fiada na afirmação proveniente daquele que postulara sua assistência de que era carente de recursos, prestara-lhe a assistência demandada na fase pré-processual e ao aviar a ação destinada a vindicar os direitos que o assistiam, e, não obstante, viera ele a destituir o órgão no transcurso da relação processual, contratando advogado particular da sua confiança, denotando que firmara declaração de pobreza desconforme com sua situação financeira, atrai para si o ônus de evidenciar que o patrocinado falseara sua situação econômica, e, não se desincumbido do encargo, a rejeição do pedido que formulara consubstancia imperativo legal. 4. A mera declaração de pobreza firmada por pessoa natural irradia presunção relativa de veracidade, não encerrando a simples constituição de advogado particular fato apto a desnaturá-la, demandando sua elisão prova substancial da capacidade financeira da parte postulante da benesse, ressoando dessas premissas carente de lastro pretensão formulada pela Defensoria Pública objetivando a fixação de honorários advocatícios em favor do órgão com lastro no fato de que, executados serviços e aviada ação em favor daquele que buscara seu patrocínio, viera a ser destituída no curso da relação processual, notadamente porque a gratuidade de justiça não é incompatível com o patrocínio da parte via de patrono da sua livre escolh (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º; LC 828/10, art. 5º, § 1º). 5. Conforme salvaguarda constitucional, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF, art. 134), não guardando conformidade com a natureza que ostenta e com sua finalidade institucional a perseguição de honorários advocatícios em face daquele que demandara seus préstimos, ainda que eventualmente não pudesse ser enquadrado como juridicamente pobre, porquanto, abstraída a necessidade do patrocinado, ultimara sua finalidade derradeira, que é concorrer para a materialização do direito fundamental traduzido no exercício da ação como direito subjetivo público içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e, ademais, o órgão não tem finalidade vocacionada para o desenvolvimento de atividade lucrativa. 6. Editada a sentença e aviado apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO ADVINDA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBJETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO ÓRGÃO. FUNDAMENTO. PRESTAÇÃO DE ASSITÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA A QUEM DISPUNHA DE RECURSOS. ALEGAÇÃO. FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESTITUIÇÃO DO PATROCÍNIO PELO ÓRGÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 828, DE 2010. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM PROL DO RÉU. NÃO AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 3º E 4º, DO CPC. PATROCÍNIO DA PARTE POR ADVOGADO PARTICULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO ÓRGÃO. PRETENSÃO DESVIRTUADA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC/15, art. 373). 2. A presunção de miserabilidade jurídica emanada da declaração de pobreza é de natureza relativa, podendo ser infirmada mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se outorgara o firmatário, não podendo ser desconsiderada com lastro em simples alegação fundada no fato de que o beneficiário da salvaguarda, conquanto patrocinado originalmente pela Defensoria Pública, que aviara a ação em seu nome, destituíra o órgão do patrocínio ao contratar advogado particular para assisti-lo e patrociná-lo no desenlace processual. 3. A Defensoria Pública, ao aviar ação volvida a arbitramento de honorários em favor do órgão com lastro no argumento de que, fiada na afirmação proveniente daquele que postulara sua assistência de que era carente de recursos, prestara-lhe a assistência demandada na fase pré-processual e ao aviar a ação destinada a vindicar os direitos que o assistiam, e, não obstante, viera ele a destituir o órgão no transcurso da relação processual, contratando advogado particular da sua confiança, denotando que firmara declaração de pobreza desconforme com sua situação financeira, atrai para si o ônus de evidenciar que o patrocinado falseara sua situação econômica, e, não se desincumbido do encargo, a rejeição do pedido que formulara consubstancia imperativo legal. 4. A mera declaração de pobreza firmada por pessoa natural irradia presunção relativa de veracidade, não encerrando a simples constituição de advogado particular fato apto a desnaturá-la, demandando sua elisão prova substancial da capacidade financeira da parte postulante da benesse, ressoando dessas premissas carente de lastro pretensão formulada pela Defensoria Pública objetivando a fixação de honorários advocatícios em favor do órgão com lastro no fato de que, executados serviços e aviada ação em favor daquele que buscara seu patrocínio, viera a ser destituída no curso da relação processual, notadamente porque a gratuidade de justiça não é incompatível com o patrocínio da parte via de patrono da sua livre escolh (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º; LC 828/10, art. 5º, § 1º). 5. Conforme salvaguarda constitucional, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF, art. 134), não guardando conformidade com a natureza que ostenta e com sua finalidade institucional a perseguição de honorários advocatícios em face daquele que demandara seus préstimos, ainda que eventualmente não pudesse ser enquadrado como juridicamente pobre, porquanto, abstraída a necessidade do patrocinado, ultimara sua finalidade derradeira, que é concorrer para a materialização do direito fundamental traduzido no exercício da ação como direito subjetivo público içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e, ademais, o órgão não tem finalidade vocacionada para o desenvolvimento de atividade lucrativa. 6. Editada a sentença e aviado apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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