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Jurisprudência


TJDF APC - 1001686-20150111012022APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO DA AUTORA. QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: LIGAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO RECONHECIDAS. DÉBITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º e 6º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DA 2ª RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O advogado tem legitimidade recursal para pleitear a fixação de honorários advocatícios na qualidade de terceiro prejudicado, enquadrando-se no art. 996 do CPC/15, antigo art. 499 do CPC/73. 3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte autora recorrente, ao postular a condenação solidária das rés ao ônus da reparação de danos, já teve seu pleito atendido na sentença. Recurso parcialmente conhecido. 4. Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 5. Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 6. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6.1. Na espécie, diante da celebração de Termo de Contratação de Serviço - Serviço de Programação TIC (Central PABX) e da inversão do ônus da prova, coube à parte ré demonstrar a regularidade das ligações internacionais efetuadas no mês de setembro de 2013, ônus do qual não se desincumbiu (CPC/15, art. 373, II; CPC/33, art. 333, II), sendo evidente a falha na prestação do serviço de telefonia, sobretudo quando se leva em consideração o histórico das faturas anteriores. Ademais, tal matéria não foi objeto do recurso, mostrando-se incontroverso o defeito do serviço, com a consequente declaração de inexigibilidade do valor dessas ligações internacionais e restituição, na forma simples, do débito. 6.2. Considerando que o serviço de telefonia da 1ª ré dependia da instalação de equipamento compatível, o que foi efetuado pela 2ª ré - somatório de esforços -, não prospera o pedido exclusão de responsabilidade vindicado por esta (CDC, arts. 7º, 14 e 25, § 1º). 7. Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Na espécie, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, incabível a condenação em danos morais. 8. Tendo a sentença sido prolatada em 29/4/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência é regida por essa nova legislação. 8.1. Da análise universal da demanda, verifica-se que a parte autora logrou êxito em relação à declaração de inexistência do débito referente às ligações internacionais questionadas e à restituição simples do montante respectivo, com a improcedência dos pedidos de repetição em dobro do indébito e de pagamento de danos morais. Dessa feita, evidencia-se a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, e não de sucumbência mínima, conforme defendido, respondendo ambos os litigantes pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (CPC/15, art. 86, caput; CPC/13, art. 21,caput). 9. A fixação do valor dos honorários de sucumbência deve ocorrer segundo critérios de justiça, levando-se em consideração as diretrizes previstas nos incisos de I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/15, bem como os limites ali estabelecidos, ou seja, entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da condenação. Não se olvide, ainda, da natureza alimentar dos honorários de sucumbência, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, ex vi do § 14 do art. 85 do CPC/15. 9.1. Em 1º Grau, embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, mantida nessa seara recursal, não restou definido o montante dos honorários advocatícios, sendo certo que a mera alegação de que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos não atende aos ditames do CPC/15. Desse modo, considerando o tempo de tramitação do feito (um pouco mais de 1 ano), as atuações e o zelo dos patronos, a prestação dos serviços no mesmo local de residência, bem como a ausência de complexidade da matéria, é de se fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC/15. 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 11. Apelação da autora parcialmente conhecida, em razão de ausência de interesse recursal. Apelação da 2ª ré conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelo da 2ª ré desprovido e apelo da autora provido em parte no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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