TJDF APC - 1001690-20150110450325APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO NO EXTERIOR. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afinalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1 Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. 2. Apossibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3.Inobstante os efeitos financeiros somente possam retroagir ao quiquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, trata-se o benefício de previdência privada de obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.1Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. (AgRg no AREsp 706.892/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 3.2Incidindo a prescrição quinquenal sobre cada parcela apartadamente, não há se falar em prescrição do fundo de direito vindicado pelo autor. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 5.Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das verbas naquela seara reconhecidas como remuneratórias devem ser consideradas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre elas incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 6.No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 7.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 7.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 7.2.Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 8. Aincorporação das verbas reconhecidas como devidas na sentença trabalhista no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante, até porque há previsão no Regulamento do plano nesse sentido (art. 21, §4º). 9. Recurso CONHECIDO, preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, NEGOU-SE provimento ao apelo. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO NO EXTERIOR. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afinalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1 Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. 2. Apossibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3.Inobstante os efeitos financeiros somente possam retroagir ao quiquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, trata-se o benefício de previdência privada de obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.1Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. (AgRg no AREsp 706.892/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 3.2Incidindo a prescrição quinquenal sobre cada parcela apartadamente, não há se falar em prescrição do fundo de direito vindicado pelo autor. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 5.Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das verbas naquela seara reconhecidas como remuneratórias devem ser consideradas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre elas incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 6.No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 7.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 7.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 7.2.Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 8. Aincorporação das verbas reconhecidas como devidas na sentença trabalhista no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante, até porque há previsão no Regulamento do plano nesse sentido (art. 21, §4º). 9. Recurso CONHECIDO, preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, NEGOU-SE provimento ao apelo. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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