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Jurisprudência


TJDF APC - 1001692-20130111788284APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO DE SEGURO INCONTROVERSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA NA ORIGEM. CARÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a concessão da prerrogativa postulada seguradora de suspender incontinenti a cobrança de juros e da correção monetária incidente sobre o valor devido a título de seguro de vida. 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que o art. 18 da Lei nº 6.024/74 somente dá azo à suspensão da fluência dos juros moratórios e obsta a incidência de correção monetária quando o processo que envolva a entidade liquidanda implicar, efetivamente, na constrição patrimonial daquela empresa, o que não é o caso dos autos, haja vista que este ainda se encontra em fase de conhecimento. 2.1. O artigo 18 da Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação (Acórdão n. 292001, 20030111112744APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: 99, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1873). 3. Incasu, mesmo se encontrando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, são devidos sobre o valor da indenização securitária devida às beneficiárias apontadas na apólice do prêmio os acessórios moratórios e renumeratórios, porquanto a correção monetária nada mais é que a atualização do valor da moeda, ao passo que os juros moratórios incidem por ocasião do pagamento integral do passivo da massa, à inteligência do art. 18, d, da Lei nº 6.024/74. 4. Como a sentença recorrida não cuidou da fixação de honorários sucumbenciais, resta inviável a fixação da verba honorária nesta sede recursal, por falta de requisito objetivo previsto no art. 85, §11, do CPC/2015, que dispõe que ao julgar o recurso o tribunal deve majorar os honorários arbitrados no ato resistido. Precedente desta egrégia Corte de Justiça: Acórdão n.967571, 20160020143327AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 28/09/2016. Pág.: 327/333. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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