TJDF APC - 1001695-20160111088252APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. ART. 34, I E 35 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. PEDIDO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DO SERVIDOR AO ANTIGO CARGO. APTIDÃO NÃO VERIFICADA. REABILIDAÇÃO PARCIAL. PERÍCIA RECOMENDA MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DAS ANTIGAS FUNÇÕES. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PEDIDO DE REVERSÃO. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, desde que preenchidos, no caso dos servidores públicos civis do Distrito Federal, os requisitos dos art. 34 e 35 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 2.Na hipótese, não há questionamento quanto à higidez da concessão da aposentadoria por invalidez (inciso I do art. 34, LCD 840/2011), nem tampouco se trata de aposentadoria voluntária ou verfica-se interesse da administração no retorno do servidor à ativa (inciso II do art. 34, LCD 840/2011). 2.1.Trata-se, portanto, da modalidade prevista no inciso I do art. 34 da LCD 840/2011, restando averiguar se houve nos autos comprovação da reabilitação do autor, a qual deve demonstrar sua aptidão para o cargo que anteriormente exercia (art. 35 da LCD 840/2011). 3.Inexistente pedido administrativo de reversão, lastreia o servidor aposentado seu pleito de retorno ao cargo anteriormente ocupado em laudos confeccionados de maneira particular exarados por profissionais da saúde de sua confiança, postulando perícia judicial. 3.1.Precedentes deste TJDFT no sentido da possibilidade de substituição da perícia médica oficial exigida pela lei de regência pela perícia médica confeccionada em juízo, mediante o crivo do contraditório e a oferta de ampla defesa. 4.Não é possível a concessão da reversão da aposentadoria do servidor quando não constatada aptidão para retornar ao mesmo cargo que ocupava. 4.1.Se o laudo pericial, produzido em juízo e analisando a situação atual da saúde do servidor aposentado, atesta que, embora haja resquício de capacidade laborativa genérica e sugestão de revisão da aposentadoria do servidor, seu retorno às atividades pertinentes ao seu antigo cargo (vigia de escola) não são recomendadas em função da manutenção de debilidade no quadro psíquico, sendo sua reabilitação, portanto, apenas parcial e dependente de análise de reenquadramento funcional, com o reaproveitamento da forma de trabalho em outra seara. 4.2.Para além da não comprovação da recuperação da integridade psíquica do autor, motivo ensejador da aposentação, inobstante eventual resquício de capacidade laborativa para tarefas mais braçais, houve a recomendação, pelo perito médico, da manutenção do afastamento das atividades anteriormente desenvolvidas no cargo. 5. Não merece guarida o pleito autoral porquanto circunscreve seu retorno à ativa ao exercício das atribuições de seu cargo, ou seja, busca o autor exatamente a concessão, pela via judicial, da reversão de sua aposentadoria, o que não abrange nem se harmoniza com o reenquadramento funcional de acordo com o quadro psiquiátrico tal como indicado pela perícia médica. 6.Honorários recursais fixados, majorando a verba sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11 do CPC/15), mantida, no entanto, a suspensão ante a gratuidade de justiça ostentada pela parte autora. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. ART. 34, I E 35 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. PEDIDO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DO SERVIDOR AO ANTIGO CARGO. APTIDÃO NÃO VERIFICADA. REABILIDAÇÃO PARCIAL. PERÍCIA RECOMENDA MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DAS ANTIGAS FUNÇÕES. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PEDIDO DE REVERSÃO. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, desde que preenchidos, no caso dos servidores públicos civis do Distrito Federal, os requisitos dos art. 34 e 35 da Lei Complementar Distrital 840/2011. 2.Na hipótese, não há questionamento quanto à higidez da concessão da aposentadoria por invalidez (inciso I do art. 34, LCD 840/2011), nem tampouco se trata de aposentadoria voluntária ou verfica-se interesse da administração no retorno do servidor à ativa (inciso II do art. 34, LCD 840/2011). 2.1.Trata-se, portanto, da modalidade prevista no inciso I do art. 34 da LCD 840/2011, restando averiguar se houve nos autos comprovação da reabilitação do autor, a qual deve demonstrar sua aptidão para o cargo que anteriormente exercia (art. 35 da LCD 840/2011). 3.Inexistente pedido administrativo de reversão, lastreia o servidor aposentado seu pleito de retorno ao cargo anteriormente ocupado em laudos confeccionados de maneira particular exarados por profissionais da saúde de sua confiança, postulando perícia judicial. 3.1.Precedentes deste TJDFT no sentido da possibilidade de substituição da perícia médica oficial exigida pela lei de regência pela perícia médica confeccionada em juízo, mediante o crivo do contraditório e a oferta de ampla defesa. 4.Não é possível a concessão da reversão da aposentadoria do servidor quando não constatada aptidão para retornar ao mesmo cargo que ocupava. 4.1.Se o laudo pericial, produzido em juízo e analisando a situação atual da saúde do servidor aposentado, atesta que, embora haja resquício de capacidade laborativa genérica e sugestão de revisão da aposentadoria do servidor, seu retorno às atividades pertinentes ao seu antigo cargo (vigia de escola) não são recomendadas em função da manutenção de debilidade no quadro psíquico, sendo sua reabilitação, portanto, apenas parcial e dependente de análise de reenquadramento funcional, com o reaproveitamento da forma de trabalho em outra seara. 4.2.Para além da não comprovação da recuperação da integridade psíquica do autor, motivo ensejador da aposentação, inobstante eventual resquício de capacidade laborativa para tarefas mais braçais, houve a recomendação, pelo perito médico, da manutenção do afastamento das atividades anteriormente desenvolvidas no cargo. 5. Não merece guarida o pleito autoral porquanto circunscreve seu retorno à ativa ao exercício das atribuições de seu cargo, ou seja, busca o autor exatamente a concessão, pela via judicial, da reversão de sua aposentadoria, o que não abrange nem se harmoniza com o reenquadramento funcional de acordo com o quadro psiquiátrico tal como indicado pela perícia médica. 6.Honorários recursais fixados, majorando a verba sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11 do CPC/15), mantida, no entanto, a suspensão ante a gratuidade de justiça ostentada pela parte autora. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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