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Jurisprudência


TJDF APC - 1001716-20110110974679APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO. NULIDADE. ANULABILIDADE. ANALFABETISMO. INCAPACIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. PRAZO INALTERADO. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. I - O analfabetismo, por si só, não enseja a incapacidade da pessoa natural para os atos da vida civil. II - Na simulação, a dissonância entre a vontade e a declaração deve ser intencional e de comum acordo, em conluio, com o propósito de enganar terceiro. Se, em um negócio jurídico havido entre duas pessoas, uma delas é induzida a contratar com objetivo diverso da verdadeira finalidade da avença, sendo a parte ludibriada, portanto, integrante da própria relação negocial que se visa anular, o vício de consentimento qualifica-se como erro. III - Na ocorrência de erro, o prazo para requerer a anulação do negócio jurídico é prescricional, e não decadencial, de quatro anos, contados da data em que se efetivou, ainda sob a égide do Código Adjetivo revogado, se já transcorrido mais da metade desse tempo quando da entrada em vigor da novel legislação (inteligência do art. 178, § 9º, inc. V, alínea b, do Código Civil de 1916 c/c os arts. 178, inc. II, e 2028 do Código Civil de 2002). IV - Recurso provido. Maioria.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
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