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Jurisprudência


TJDF APC - 1001730-20140710245883APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE. COMPRADOR PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. Esclarece-se que a atividade desenvolvida entre a concessionária e o fabricante se encontra amoldada ao conceito de fornecedores, conforme previsão do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A intermediação da concessionária entre o cliente e a fábrica integra uma mesma cadeia de fornecimento do produto. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Aconduta morosa dos requeridos na entrega do veículo, acarretando em infortúnios ao comprador, portador de necessidade especial - PNE, é evidentemente abusiva, uma vez que fere o princípio da razoabilidade, os limites da atividade econômica exercida e a boa-fé contratual. A responsabilidade dos fornecedores se torna ainda mais saliente quando há o extravio de documentos apresentados pelo consumidor para a obtenção da isenção tributária, compelindo-o à nova apresentação. 3. Destaca-se que, por se tratar de pessoa com necessidades especiais, o cuidado e a atenção dos fornecedores devem ser redobrados em face de limitações inerentes a própria condição do consumidor. 4. Tratando-se de responsabilidade objetiva do prestador de serviços e do fornecedor de produtos e verificada a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, não apenas o ato ilícito, mas também o dano e nexo de causalidade entre ambos - é patente o dever da reparação solidária pelos requeridos pelos danos causados ao consumidor. 5. O dano material experimentado pelo autor em razão do acréscimo do valor do veículo encontra nexo causal direto com a mora perpetuada pelo serviço e fornecimento tardio do bem por parte da concessionária e do fabricante. 6. O atraso por mais de sete meses para receber o veículo automotor com os abatimentos pertinentes, agravado pela necessidade especial do comprador, cadeirante, causou ao autor abalo em sua personalidade, extrapolando o conceito de mero aborrecimento rotineiro, o que justifica uma compensação pecuniária. 7. Na compensação por dano moral devem ser observados o grau de lesividade da conduta ofensiva e as capacidades econômicas da parte pagadora e credora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano, tampouco acarrete o locupletamento injustificado da vítima. 8. Recurso do réu conhecido e provido parcialmente. Prejudicado o recurso do autor.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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