TJDF APC - 1001731-20140710414683APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ NÃO ARCOU COM OS CUSTOS DA PERÍCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). 2. Invertido o ônus da prova, a parte ré não fica obrigada a custear a perícia judicial, podendo optar entre assumir o ônus da produção da prova ou arcar com as consequências advindas de sua não produção, cuja presunção passará, no caso, a vigorar em favor do consumidor. 3. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 4. Para fixar o montante devido a título de danos morais, levam-se, pois, em conta, as condições pessoais (sociais, econômicas) da ofendida e do causador do dano, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, assim como a reincidência. Deve-se, também, evitar o valor ínfimo e levar-se em conta a repercussão dos fatos e os efeitos e a intensidade da lesão sofrida. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ NÃO ARCOU COM OS CUSTOS DA PERÍCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). 2. Invertido o ônus da prova, a parte ré não fica obrigada a custear a perícia judicial, podendo optar entre assumir o ônus da produção da prova ou arcar com as consequências advindas de sua não produção, cuja presunção passará, no caso, a vigorar em favor do consumidor. 3. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 4. Para fixar o montante devido a título de danos morais, levam-se, pois, em conta, as condições pessoais (sociais, econômicas) da ofendida e do causador do dano, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, assim como a reincidência. Deve-se, também, evitar o valor ínfimo e levar-se em conta a repercussão dos fatos e os efeitos e a intensidade da lesão sofrida. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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