main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1001786-20150310200519APC

Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO OU SEGURO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Art. 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 2. Aalegação da operadora do Plano de Saúde de não dispor de autorização da Agência Nacional de Saúde para comercialização de plano individuais não pode se sobrepor ao direito de manutenção dos serviços de assistência à saúde conferido aos segurados pelas normas de defesa do consumidor e pela Lei 9.656/99. 3. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão