TJDF APC - 1001788-20160110341300APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em terras públicas e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, porém, contrárias a interesses difusos em que se eleva a ordem urbanística enquanto direito de todos. 3. Somente o controle e racionalidade da ocupação do território poderão assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, artigo 182). 4. Havendo sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, como meio para compensar o trabalho extraordinário do patrocínio, bem ainda para desestimular o litigiosismo tendente à eternização das demandas judiciais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em terras públicas e sem o prévio e correspondente alvará de construção. 2. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, porém, contrárias a interesses difusos em que se eleva a ordem urbanística enquanto direito de todos. 3. Somente o controle e racionalidade da ocupação do território poderão assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, artigo 182). 4. Havendo sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, como meio para compensar o trabalho extraordinário do patrocínio, bem ainda para desestimular o litigiosismo tendente à eternização das demandas judiciais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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