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Jurisprudência


TJDF APC - 1001794-20130710092842APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES RESIDENTES NO BRASIL. RÉ EMPRESA SEDIADA NO CHILE. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA O CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL A SER APURADA NO CHILE. CRITÉRIO DA LEX LOCI DELICTI. ART. 12 DA LINDB. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ART. 168 DO CÓDIGO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE, DECRETO N. 18.871/1929). ART. 9° DA LINDB. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. 1. A despeito de a sentença ter sido proferida sob a égide do CPC/15, a demanda foi ajuizada na vigência do CPC/73. O que implica no reconhecimento da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, ou seja, devem ser respeitados e observados todos os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do código revogado. 2. Ajuízam os autores pedido de compensação por danos morais contra loja estabelecida em Santiago, no Chile, em razão de acidente ocorrido no interior da loja em que estilhaços de vidro lesionaram dois autores (pai e filho). Alcance internacional da autoridade judiciária brasileira: Insere-se no âmbito da competência (jurisdição) internacional da autoridade judiciária brasileira as situações dispostas nos arts. 88 a 90 do CPC/73. O art. 12 da LINDB prevê a competência da autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Nesse sentido, compreende-se por meio dos dispositivos legais tanto do CPC/73 como da LINDB que o ordenamento jurídico pátrio adotou o critério da determinação direta da jurisdição, pelo qual a extensão da jurisdição de um Estado está prevista taxativamente, excluindo, por conseguinte, todas as demais. 3. A defesa da taxatividade do delineamento da jurisdição brasileira foi analisada pelo STJ no RO 64/SP em que é possível estender a jurisdição cível sob os seguintes parâmetros: i) existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa (princípio do interesse); ii) possibilidade de execução da respectiva sentença (princípio da efetividade); iii) anuência das partes envolvidas em submeter o litígio à jurisdição nacional (princípio da submissão). Contudo, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima delineadas, razão pela qual não é possível flexibilizar a regra processual dos artigos 88 a 90 do CPC/73 e art. 12 da LINDB, o que impõe a competência da justiça chilena para processar e julgar a lide. 4. A controvérsia deve ser dirimida à luz da legislação chilena, por expressa disposição dos artigos 167 e 168 do Código de Bustamante. O art. 167 prevê que as obrigações originadas de delitos ou faltas se sujeitam ao mesmo direito que o delito ou a falta de que procedem. No artigo 168 segue o critério da Lex loci delicti, prescrevendo que a lei aplicável será a do Estado onde se produziu o fato causador do dano. No mesmo sentido, o art. 9° da LINDB traz a previsão de que para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. O dispositivo legal em tela trata da norma que indica a lei a ser aplicada, pelo Juiz, para qualificar e reger as obrigações (contratuais e extracontratuais) firmadas entre presentes, qual seja, a lei do local em que se constituírem. 5. A controvérsia apresentada, diversamente do que entendeu o magistrado sentenciante, não pode ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por não existir entre as partes relação de consumo, subsumindo a questão à relação civil obrigacional de natureza extracontratual. O que, inclusive, inviabiliza o ajuizamento da demanda sob a égide do novo Código de Processo Civil, o qual confere à autoridade judiciária brasileira em concorrência com a autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as demandas decorrentes da relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil (art. 22, II). 6. A declaração de hipossuficiência deve ser acompanhada de elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros dos autores para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 7. Compulsando os autos, constata-se que o padrão de vida dos autores é superior à média das famílias brasileiras, pois possuem poupança no valor de R$ 10.000,00, os três filhos estudam em escola particular, com anuidade acima de sete mil reais, viajam no período de férias para o exterior e são proprietários de imóveis que alugam, o que demonstra a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 8. Apelação conhecida e provida. Reconhecimento da ausência jurisdição da autoridade brasileira para processar e julgar a demanda. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do novo CPC. Revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida aos autores. Inversão dos ônus da sucumbência.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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