TJDF APC - 1001801-20140111744516APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. PARENTE DE QUARTO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVADA. 1. Conforme se depreende da legislação processual, parentes de quarto grau não se encontram no rol de testemunhas impedidas, contudo, conforme a situação fática, nada há que impeça de serem considerados suspeitos quando existir eventual relação de amizade e inimizade com a parte, bem como de eventual interesse no litígio. Todavia, tal questão, por si só, não é vista como prejudicial ou como cerceamento de defesa à luz do que dispõe os §4º e §5º do art.447 do CPC. 2. Quando a autora/apelante traz alegações ausentes de comprovação, existindo contradições acerca dos fatos, não se desincumbe do seu ônus probatório de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega possuir. 3. Inexiste qualquer razoabilidade de o magistrado desconsiderar tudo que se extrai dos autos e considerar tão somente a oitiva de uma informante. Devem ser analisados harmoniosamente os elementos de cognição apresentados sendo desarrazoado prevalecer o depoimento oral colhido de informante quando contraditórios com as próprias alegações autorais e demais documentos. 4. Acompensação por danos morais não pode ser deferida, pois sequer restaram presentes os pressupostos do pleito indenizatório, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. PARENTE DE QUARTO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVADA. 1. Conforme se depreende da legislação processual, parentes de quarto grau não se encontram no rol de testemunhas impedidas, contudo, conforme a situação fática, nada há que impeça de serem considerados suspeitos quando existir eventual relação de amizade e inimizade com a parte, bem como de eventual interesse no litígio. Todavia, tal questão, por si só, não é vista como prejudicial ou como cerceamento de defesa à luz do que dispõe os §4º e §5º do art.447 do CPC. 2. Quando a autora/apelante traz alegações ausentes de comprovação, existindo contradições acerca dos fatos, não se desincumbe do seu ônus probatório de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que alega possuir. 3. Inexiste qualquer razoabilidade de o magistrado desconsiderar tudo que se extrai dos autos e considerar tão somente a oitiva de uma informante. Devem ser analisados harmoniosamente os elementos de cognição apresentados sendo desarrazoado prevalecer o depoimento oral colhido de informante quando contraditórios com as próprias alegações autorais e demais documentos. 4. Acompensação por danos morais não pode ser deferida, pois sequer restaram presentes os pressupostos do pleito indenizatório, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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