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Jurisprudência


TJDF APC - 1001985-20150110285062APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º, DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 5º, DO CPC/2015. 1. Nas ações contra a Fazenda Pública, oprazo prescricional da pretensão autoral é quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Além disso, em se tratando indenização a título de danos morais, o termo a quo do prazo prescricional é aquele em que a parte teve conhecimento do fato que ensejou o dano, segundo o princípio da actio nata. Prejudicial afastada. 2. Se a discussão sobre a preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da dilação probatória,se confunde com aquela referente à questão de fundo, deve ser afastada para enfrentamento por ocasião da discussão do mérito. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. Segundo o art. 373, § 1º, do CPC/2015, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, observadas as condicionantes dispostas no § 2º do referido artigo. 4. Inviável a imposição à parte autora da reprodução de toda a documentação já apresentada, constituindo-se um encargo excessivo e extremamente oneroso, até porque o réu foi quem deu causa ao extravio dos autos originais, no qual se pleiteava indenização à título de danos materias e morais por diagnóstico errôneo de lupus erimatoso sistêmico. Além do que, o recorrido é quem, evidentemente, dispõe de maior facilidade em buscar informações sobre a anamnese e do histórico clínico da referida paciente ao longo dos anos em que foi acompanhada por profissionais daquele sistema de saúde pública, bem como em apurar o fim dos autos encaminhados àquele órgão para realização de perícia médica. 5. Dadas as peculiaridades do caso concreto, mostra-se imprescindível ao deslinde da causa, sob pena de cerceamento de defesa, e ofensa ao princípio da boa-fé, a produção de prova oral, com o depoimento das partes e oitiva de testemunhas, como forma alternativa de obtenção prova perdida pela outra parte. 6. Agravo retido e apelo providos.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO