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Jurisprudência


TJDF APC - 1002034-20150610153948APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANOS NA ESFERA PESSOAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Compondo a empresa a cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os consumidores contratantes do plano de saúde, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois todos os fornecedores respondem solidariamente. 2. A rescisão unilateral é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3. A Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece, de igual maneira, que deve ser ofertada ao consumidor a opção de migração para plano de saúde de natureza individual ou familiar, dispensado o período de carência, havendo o cancelamento do plano coletivo por adesão. 4. Os danos morais se configuram pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo e, apesar do descumprimento das normas que regem os planos de saúde, não se vislumbra dano à esfera pessoal dos requerentes, mas tão somente dissabor que não gera direito à reparação. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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