TJDF APC - 1002142-20150710023474APC
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONEXÃO. IDENTIDADE OU SEMELHANÇA. AÇÃO REVISIONAL. AFASTADA. SÚMULA 235 STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69 NO CASO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 15, DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO INTEGRAL. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois o assunto discutido na referida decisão já está sendo discutido em ação revisional de nº 2014.01.1.197427-7, como bem informou o réu/apelante. Assim, não há como adentrar na legalidade ou não da capitalização de juros, visto que tal assunto já está sendo tratado por outro juízo. 2. Ademais, os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Revela-se inadmissível a pretensão recursal na parte em que não há a sucumbência do réu/apelante, restando neste ponto evidenciada a ausência de interesse recursal, uma vez que nenhuma utilidade se teria com o provimento buscado. 4. Apesar de o recurso adesivo do réu não preencher os requisitos do seu conhecimento, a conexão é matéria de ordem publica, portanto passível de ser analisada no presente caso. 5. Entretanto, melhor sorte não assiste ao réu, pois apesar de haver comunhão parcial entre determinados elementos identificadores da demanda de reintegração e a ação revisional, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 STJ). 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que, após a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 ao Decreto Lei 911/1969, não é possível que o devedor promova apenas o pagamento parcial do débito, a fim de purgar a mora, devendo adimplir o contrato segundo o avençado (REsp 1.418.593-MS); 7. Conforme inteligência do art. 2º c/c art. 3º, § 1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, resta evidente que, passados os 05 (cinco dias) após a execução da liminar de busca e apreensão do bem sem que haja pagamento integral da dívida, é consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, de forma que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de autorização judicial ou extrajudicial. 8. Asentença vergastada deve ser reformada para declarar a existência da mora; consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; e afastar qualquer responsabilidade civil do credor fiduciário. 9. Agravo retido conhecido e não provido. 10. Apelação proposta pelo autor conhecida e provida. Recurso adesivo não conhecido, ante a ausência de interesse recursal. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONEXÃO. IDENTIDADE OU SEMELHANÇA. AÇÃO REVISIONAL. AFASTADA. SÚMULA 235 STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69 NO CASO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 15, DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO INTEGRAL. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois o assunto discutido na referida decisão já está sendo discutido em ação revisional de nº 2014.01.1.197427-7, como bem informou o réu/apelante. Assim, não há como adentrar na legalidade ou não da capitalização de juros, visto que tal assunto já está sendo tratado por outro juízo. 2. Ademais, os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Revela-se inadmissível a pretensão recursal na parte em que não há a sucumbência do réu/apelante, restando neste ponto evidenciada a ausência de interesse recursal, uma vez que nenhuma utilidade se teria com o provimento buscado. 4. Apesar de o recurso adesivo do réu não preencher os requisitos do seu conhecimento, a conexão é matéria de ordem publica, portanto passível de ser analisada no presente caso. 5. Entretanto, melhor sorte não assiste ao réu, pois apesar de haver comunhão parcial entre determinados elementos identificadores da demanda de reintegração e a ação revisional, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 STJ). 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que, após a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 ao Decreto Lei 911/1969, não é possível que o devedor promova apenas o pagamento parcial do débito, a fim de purgar a mora, devendo adimplir o contrato segundo o avençado (REsp 1.418.593-MS); 7. Conforme inteligência do art. 2º c/c art. 3º, § 1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, resta evidente que, passados os 05 (cinco dias) após a execução da liminar de busca e apreensão do bem sem que haja pagamento integral da dívida, é consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, de forma que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de autorização judicial ou extrajudicial. 8. Asentença vergastada deve ser reformada para declarar a existência da mora; consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; e afastar qualquer responsabilidade civil do credor fiduciário. 9. Agravo retido conhecido e não provido. 10. Apelação proposta pelo autor conhecida e provida. Recurso adesivo não conhecido, ante a ausência de interesse recursal. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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