TJDF APC - 1002145-20080510113932APC
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS. NÃO COMPROVADO.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos, especialmente as cópias dos contratos, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 2. Não há que se falar em nulidade processual por ausência de citação quando a nova petição apresentada aos autos teve somente o propósito de incluir novo sujeito passivo aos autos, de amplo conhecimento e anuência do apelado. Ademais, a petição apresentada contém a mesma causa de pedir e o valor do pedido somente sofreu atualização monetária, não causando nenhum prejuízo a parte ré. 3. O artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 4. Incumbia à autora, dentro da sistemática processual, provar a existência do fato constitutivo do seu direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 5. No caso em tela não há nenhuma comprovação de que a autora arcou com os custos relativos ao conserto do veículo, o qual fora alienado a terceiro posteriormente. O documento juntado aos autos não se presta para tal fim, visto que é somente um orçamento do serviço em questão, não demonstrando nem ao menos a efetiva prestação do serviço alegado nos autos. 6. Não havendo nenhuma comprovação de pagamento com os custos relativos ao conserto do veículo, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. 7. Tendo em vista a sucumbência total da parte autora, descabido o pedido de condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios a parte ré. 8.Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS. NÃO COMPROVADO.HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos, especialmente as cópias dos contratos, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 2. Não há que se falar em nulidade processual por ausência de citação quando a nova petição apresentada aos autos teve somente o propósito de incluir novo sujeito passivo aos autos, de amplo conhecimento e anuência do apelado. Ademais, a petição apresentada contém a mesma causa de pedir e o valor do pedido somente sofreu atualização monetária, não causando nenhum prejuízo a parte ré. 3. O artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 4. Incumbia à autora, dentro da sistemática processual, provar a existência do fato constitutivo do seu direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 5. No caso em tela não há nenhuma comprovação de que a autora arcou com os custos relativos ao conserto do veículo, o qual fora alienado a terceiro posteriormente. O documento juntado aos autos não se presta para tal fim, visto que é somente um orçamento do serviço em questão, não demonstrando nem ao menos a efetiva prestação do serviço alegado nos autos. 6. Não havendo nenhuma comprovação de pagamento com os custos relativos ao conserto do veículo, a improcedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. 7. Tendo em vista a sucumbência total da parte autora, descabido o pedido de condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios a parte ré. 8.Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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