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Jurisprudência


TJDF APC - 1002146-20140310300384APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGA DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEI 10.931/2004. DEVOLUÇÃO DO VRG. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Decreto-Lei 911/69, com a alteração inserida pela Lei 10.931/04, passou a estabelecer, em seu art. 3º, §§1º e 3º, que o devedor deverá pagar a dívida integralmente para ter o veículo restituído, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Tal dispositivo é aplicável às ações de Reintegração de Posse, conforme inteligência do parágrafo quinze. 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser pago o débito integralmente para que ocorra a restituição do bem. 4. Não tendo ocorrido a purga da mora, correta a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse. 5. Nos contratos de arrendamento mercantil pode ser realizada a cobrança do VRG (Valor Residual Garantido), que é pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros e se constitui em uma garantia da empresa arrendadora, para a eventualidade de o arrendatário não exercer sua opção de compra. 6.Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.099.212/RJ), nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 7. Necessária a reforma da sentença para determinar que a financeira apelada restitua o VRG ou demonstre a inexistência de valores a serem restituídos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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