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Jurisprudência


TJDF APC - 1002147-20140710372588APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS EQUITATIVOS DO JUIZ. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Os honorários advocatícios representam verba pecuniária que se paga em benefício do advogado, para remunerar o trabalho profissional. 3. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da demanda. Na hipótese dos autos, tem-se que o exequente deu causa à propositura de uma ação executiva cuja pretensão se encontrava prescrita, razão pela qual se mostra correta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Nos casos em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios tem que ser seguir o determinado no artigo 20, § 4º, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença, devendo ser arbitrados pelo juiz em apreciação equitativa, tendo como parâmetro os comandos das alíneas a, b e c do §3º do art. 20. 5. As normas das alíneas a, b e c dizem respeito a grau do zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho e tempo que a causa exigirá do advogado. 6. O valor fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios, em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se excessivo, sendo que sua fixação em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que foi estabelecida em R$ 7.943,07 (sete mil novecentos e quarenta e três reais e sete centavos),é mais condizente com os atos processuais praticados e com a complexidade da causa, em conformidade com os critérios enumerados nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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