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Jurisprudência


TJDF APC - 1002149-20151110018548APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. 2. A interrupção da prescrição, pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 3. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o art. 219, §4º, da lei processual. Nessa hipótese, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente realizada a citação válida. 4. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. 5. No caso dos autos, o prazo inicial para contagem da prescrição é a data do vencimento da cédula, qual seja, a data de vencimento da última parcela, 30/12/2013. Observa-se, assim, que o prazo prescricional findará em 30/12/2016, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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