TJDF APC - 1002178-20140111096580APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMOBILIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JUROS DE OBRA. AFASTADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONDICIONAL. ABUSIVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade das rés em discutir preliminar de ilegitimidade passiva quando não interpôs recurso em face de decisão que afastou essa preliminar, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Recurso parcialmente conhecido. 2. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela adquirente, a título de juros de obra à Caixa Econômica Federal, visto que tal pretensão se ampara na possível responsabilidade das empresas apelantes pelos danos advindos da impontualidade, no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 4.Cláusula de tolerância condicionante utilizada como artifício para eximir a construtora de quaisquer responsabilidades, impossibilitando, inclusive a definição do termo final da entrega do imóvel configura-se abusiva e ilegal. 5. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 6. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 7. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. A demora na entrega do imóvel não é suficiente para atingir o patrimônio imaterial dos autores. 8. Asimples interposição de recurso contra sentença contrária ao seu interesse não é capaz de configurar litigância de má-fé, diversamente, configura direito de ação. Além da configuração explícita a qualquer dos incisos do artigo 17 do CPC, necessária a comprovação do dolo para se concluir pela existência de litigância de má-fé. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMOBILIÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JUROS DE OBRA. AFASTADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONDICIONAL. ABUSIVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade das rés em discutir preliminar de ilegitimidade passiva quando não interpôs recurso em face de decisão que afastou essa preliminar, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Recurso parcialmente conhecido. 2. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela adquirente, a título de juros de obra à Caixa Econômica Federal, visto que tal pretensão se ampara na possível responsabilidade das empresas apelantes pelos danos advindos da impontualidade, no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 4.Cláusula de tolerância condicionante utilizada como artifício para eximir a construtora de quaisquer responsabilidades, impossibilitando, inclusive a definição do termo final da entrega do imóvel configura-se abusiva e ilegal. 5. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 6. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 7. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. A demora na entrega do imóvel não é suficiente para atingir o patrimônio imaterial dos autores. 8. Asimples interposição de recurso contra sentença contrária ao seu interesse não é capaz de configurar litigância de má-fé, diversamente, configura direito de ação. Além da configuração explícita a qualquer dos incisos do artigo 17 do CPC, necessária a comprovação do dolo para se concluir pela existência de litigância de má-fé. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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