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Jurisprudência


TJDF APC - 1002204-20160110379824APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSAMENTO DO FEITO COMO AÇÃO MONITÓRIA. ANUÊNCIA TÁCITA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONTRATO PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. PROVA DA QUITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO REALIZADO NO BOJO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS EQUITATIVOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR/EMBARGADO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, foi instaurada nova sistemática para a interposição e apreciação de recursos. Entretanto, o(s) apelo(s) em comento foram interpostos ainda sob a vigência do antigo Código, de modo que deverão ser apreciados sob o prisma de tal legislação, ressalvados os atos processuais praticados posteriormente ao advento do novo código, conforme o preconizado no art. 14 e 1.046 do atual CPC/2015. 2. Verifica-se que a parte autora optou por ajuizar ação de cobrança, pelo procedimento comum. Todavia, por erro material, o Juízo a quo recebeu a inicial como pedido monitório. O devedor apresentou Embargos à Monitória e o próprio autor apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória, fato que demonstra, indubitavelmente, a concordância das com o processamento da ação monitória. 3. Em que pese seja possível imaginar, num primeiro momento, possível violação ao princípio do dispositivo, da inércia, da adstrição ou congruência, vê-se que as partes tacitamente concordaram com a conversão do procedimento, de ação de cobrança para ação monitória. Registre-se que é consolidado o entendimento no sentido de que cabe ao autor da ação a escolha do procedimento a ser utilizado, se monitória ou cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. 4. Deve ser observada, aqui, a regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans guief), prevista no artigo 244 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença, de modo deve ser mantido o processamento do feito como ação monitória, evitando-se o pronunciamento de nulidades desnecessárias. 5. Em seu recurso adesivo, a autora/embargada alega que o pagamento a ser adimplido pela parte embargante não foi realizado em sua integralidade. Entretanto, documento de fl. 147 (replicado à fl. 157) demonstra claramente que a autora deu plena quitação ao contrato CCO 28556/2013-DF, referente à aquisição do elevador XBR24507GG. Destarte, não pode a autora, após dar o recibo de quitação integral, vir a juízo alegar que o pagamento não foi realizado em sua integralidade, comportamento que beira à má-fé processual e configura manifesto abuso de direito. Importante lembrar que em nosso ordenamento jurídico existe a proibição de comportamento contraditório. 6. Anatureza dos embargos à monitória é de defesa ou contestação. Doutrina. Precedentes do STJ. 7. Não era permitido, sob a vigência da lei processual de 1973, formular pedido em contestação, em demanda que tramita sob o procedimento ordinário, servindo a contestação apenas para que o réu resista à pretensão do autor. Registre-se, apenas a título de esclarecimento, que no Novo Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria no bojo da contestação, consoante disposto no artigo 343, caput. Todavia, a nova lei processual não pode ser aplicada ao caso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, considerando-se que a contestação foi interposta e a sentença foi prolatada ainda sob a vigência do CPC de 1973. 8. O §4 do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, o que não impede que o magistrado atente-se ao valor da causa. 9. Na situação que ora se descortina, a matéria abordada é eminentemente jurídica e documental, não exigindo análise teórica complexa. Por outro lado, o valor da causa é expressivo, fixado pelo autor em R$ 196.393,80 (cento e noventa e seis mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Levando-se em conta tais fatores, o valor fixado a titulo de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mostra-se irrisório ao trabalho do advogado, mormente quando se considera o valor cobrado na ação, de modo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 10. Recursos conhecidos. Recurso adesivo do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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