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Jurisprudência


TJDF APC - 1002210-20130111359368APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE BENS OU ATIVOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Não merece prosperar o argumento de que a suposta dívida dos requeridos/apelados perante o requerente/apelante não teria sido quitada. Isso porque os documentos acostados aos autos evidenciam que este último aceitou receber cotas sociais dos réus/recorridos como quitação. 3. O fato de a empresa não possuir bens ou ativos não significa que a transferência tenha sido sem qualquer valor, até mesmo em razão da possibilidade de ganhos futuros. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o autor/recorrente tenha se oposto à transferência à época da alteração contratual, momento oportuno para tanto. Pelo contrário, o próprio requerente/apelante não refuta a tese de que as cotas sociais lhe teriam sido transferidas pelos réus como forma de quitação da suposta dívida discutida nos autos. 4. Não gera dano moral o fato de o requerente/apelante não ter recebido reembolso ao qual sequer demonstrou fazer jus, tratando-se no máximo de mero dissabor do cotidiano. Com efeito, não há como vislumbrar lesão a seus atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental do autor/recorrente a ponto de gerar o dever de indenizar. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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