TJDF APC - 1002214-20140110541424APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DENUNCIANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deixo de apreciar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais formulado pelos requerentes/apelados no bojo de suas Contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 2. Evidenciando-se que o pedido formulado nas razões de Apelação não foi analisado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do réu denunciante não conhecido quanto ao ponto. 3. No caso em análise, está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais dos autores/apelados, uma vez que o acidente de trânsito sofrido claramente gerou-lhes trauma e angústia, além de lesões físicas que demandaram consultas médicas, exames e uso de medicação, devendo-se levar em conta também a dificuldade em receber reparação pelos prejuízos sofridos. 4. Cumpre ainda frisar que os argumentos tecidos pelo réu da lide principal em sua Apelação não têm o condão de excluir seu dever de indenizar as vítimas do acidente pelos danos morais sofridos. Sendo assim, não merece reparos a sentença combatida quanto ao ponto, estando correta a condenação do requerido ao pagamento de danos morais aos requerentes, inclusive no que tange ao quantum indenizatório. 5. Considerando que a obrigação já foi reconhecida na Ação de Cobrança nº 2013.01.1.007607-8, tendo inclusive ocorrido coisa julgada, merece reforma a sentença quanto à condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado pelos danos materiais. Com efeito, tal questão já foi devidamente apreciada e definida em ação já transitada em julgado, devendo prevalecer, quanto ao ponto, a decisão proferida naquela demanda. 6. Cumpre frisar que, muito embora não se tenha tratado dos prejuízos extrapatrimoniais na Ação de Cobrança mencionada, é evidente que a seguradora deve, na presente lide, ressarcir o segurado pelo pagamento de indenização por danos morais às vítimas do acidente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na apólice, tendo em vista que já reconhecido o dever de indenizar por parte da seguradora. 7. Ainda que a embriaguez do condutor tivesse sido cabalmente evidenciada, a exclusão da cobertura do seguro somente ocorreria caso a seguradora tivesse comprovado que a embriaguez foi primordial para o desfecho relatado, o que não ocorreu nos autos. Sendo assim, subsiste a obrigação de indenizar por parte da seguradora denunciada, especialmente levando-se em conta a cláusula do contrato de seguro que atribuía à empresa a prova do nexo causal entre o evento danoso e a causa excludente de responsabilidade. 8. Observa-se que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido na lide secundária, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença para que a empresa denunciada seja compelida a arcar com a integralidade das custas e honorários. Logo, deve ser mantida a decisão por meio da qual o Juízo a quo condenou-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios. 9. Recurso do réu denunciante parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Recurso da ré denunciada conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DENUNCIANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deixo de apreciar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais formulado pelos requerentes/apelados no bojo de suas Contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 2. Evidenciando-se que o pedido formulado nas razões de Apelação não foi analisado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do réu denunciante não conhecido quanto ao ponto. 3. No caso em análise, está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais dos autores/apelados, uma vez que o acidente de trânsito sofrido claramente gerou-lhes trauma e angústia, além de lesões físicas que demandaram consultas médicas, exames e uso de medicação, devendo-se levar em conta também a dificuldade em receber reparação pelos prejuízos sofridos. 4. Cumpre ainda frisar que os argumentos tecidos pelo réu da lide principal em sua Apelação não têm o condão de excluir seu dever de indenizar as vítimas do acidente pelos danos morais sofridos. Sendo assim, não merece reparos a sentença combatida quanto ao ponto, estando correta a condenação do requerido ao pagamento de danos morais aos requerentes, inclusive no que tange ao quantum indenizatório. 5. Considerando que a obrigação já foi reconhecida na Ação de Cobrança nº 2013.01.1.007607-8, tendo inclusive ocorrido coisa julgada, merece reforma a sentença quanto à condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado pelos danos materiais. Com efeito, tal questão já foi devidamente apreciada e definida em ação já transitada em julgado, devendo prevalecer, quanto ao ponto, a decisão proferida naquela demanda. 6. Cumpre frisar que, muito embora não se tenha tratado dos prejuízos extrapatrimoniais na Ação de Cobrança mencionada, é evidente que a seguradora deve, na presente lide, ressarcir o segurado pelo pagamento de indenização por danos morais às vítimas do acidente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na apólice, tendo em vista que já reconhecido o dever de indenizar por parte da seguradora. 7. Ainda que a embriaguez do condutor tivesse sido cabalmente evidenciada, a exclusão da cobertura do seguro somente ocorreria caso a seguradora tivesse comprovado que a embriaguez foi primordial para o desfecho relatado, o que não ocorreu nos autos. Sendo assim, subsiste a obrigação de indenizar por parte da seguradora denunciada, especialmente levando-se em conta a cláusula do contrato de seguro que atribuía à empresa a prova do nexo causal entre o evento danoso e a causa excludente de responsabilidade. 8. Observa-se que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido na lide secundária, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença para que a empresa denunciada seja compelida a arcar com a integralidade das custas e honorários. Logo, deve ser mantida a decisão por meio da qual o Juízo a quo condenou-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios. 9. Recurso do réu denunciante parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Recurso da ré denunciada conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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