TJDF APC - 1002218-20090110093128APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DO COTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de trespasse, ou seja, aquele que tem por objeto a transferência do estabelecimento empresarial, encontra previsão no artigo 1.143 do Código Civil, que assim dispõe: pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. 2. Incasu,considerando-se que a adquirente foi devidamente informada sobre dívidas que alcançam o montante de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), conforme acima demonstrado, não assiste razão à autora quando afirma que foi induzida a erro quando da realização do negócio de compra e venda da empresa (fl. 04). Destarte, parte da culpa pelo descumprimento do acordo deve ser imputado à própria autora, que se recusou a assumir os passivos do estabelecimento, conforme livremente pactuado pelas partes. 3. Outrossim, não prospera a alegação da autora de que o réu inviabilizou a transferência da titularidade da conta corrente da empresa. Isso porque a transferência da titularidade da conta bancária da empresa somente seria possível após a averbação do trespasse na Junta Comercial, e a própria autora admite, em seu depoimento em juízo à fl. 513, que não foi concretizado o arquivamento da alteração do contrato social na Junta Comercial do Distrito Federal porque a depoente retirou o pedido de arquivamento e cancelou o protocolo. 4. O registro do contrato de trespasse na Junta Comercial é condição de eficácia perante terceiros, consoante disposto no artigo 1.144 do Código Civil. 5. Por outro lado, também resta configurada a inadimplência contratual do réu, vez que, em exercício arbitrário das próprias razões, conforme confessado na notificação de fls. 171/172, lacrou a entrada da loja, modificou as fechaduras e retomou a posse do bem. 6. Além disso, o contrato de locação do imóvel onde se situa o estabelecimento estabelece, na cláusula décima quarta, que o locatário não poderá sublocar ou emprestar o imóvel. O réu não comprovou que o locador do bem anuiu com o contrato de trespasse firmado com a autora, nem que informou a autora a respeito da cláusula que impedia a sublocação, obrigação que lhe cabia por dever de boa-fé. 7. Restou configurada a concorrência de culpas de ambas as partes para a rescisão contratual. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 8. Aexceptio non adimpleti contractus é uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. 9. O contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser permitida rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Diz o Código Civil, em seu artigo 182, que anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 10. Demonstrada a concorrência de culpas, no entanto, necessária a reforma da sentença, para afastar a condenação do réu ao pagamento da multa contratual, visto que as duas partes foram responsáveis pela rescisão. 11. Em razão da parcial reforma da sentença, necessária nova distribuição da sucumbência. Reconhecida a concorrência de culpas pela rescisão contratual, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DO COTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de trespasse, ou seja, aquele que tem por objeto a transferência do estabelecimento empresarial, encontra previsão no artigo 1.143 do Código Civil, que assim dispõe: pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. 2. Incasu,considerando-se que a adquirente foi devidamente informada sobre dívidas que alcançam o montante de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), conforme acima demonstrado, não assiste razão à autora quando afirma que foi induzida a erro quando da realização do negócio de compra e venda da empresa (fl. 04). Destarte, parte da culpa pelo descumprimento do acordo deve ser imputado à própria autora, que se recusou a assumir os passivos do estabelecimento, conforme livremente pactuado pelas partes. 3. Outrossim, não prospera a alegação da autora de que o réu inviabilizou a transferência da titularidade da conta corrente da empresa. Isso porque a transferência da titularidade da conta bancária da empresa somente seria possível após a averbação do trespasse na Junta Comercial, e a própria autora admite, em seu depoimento em juízo à fl. 513, que não foi concretizado o arquivamento da alteração do contrato social na Junta Comercial do Distrito Federal porque a depoente retirou o pedido de arquivamento e cancelou o protocolo. 4. O registro do contrato de trespasse na Junta Comercial é condição de eficácia perante terceiros, consoante disposto no artigo 1.144 do Código Civil. 5. Por outro lado, também resta configurada a inadimplência contratual do réu, vez que, em exercício arbitrário das próprias razões, conforme confessado na notificação de fls. 171/172, lacrou a entrada da loja, modificou as fechaduras e retomou a posse do bem. 6. Além disso, o contrato de locação do imóvel onde se situa o estabelecimento estabelece, na cláusula décima quarta, que o locatário não poderá sublocar ou emprestar o imóvel. O réu não comprovou que o locador do bem anuiu com o contrato de trespasse firmado com a autora, nem que informou a autora a respeito da cláusula que impedia a sublocação, obrigação que lhe cabia por dever de boa-fé. 7. Restou configurada a concorrência de culpas de ambas as partes para a rescisão contratual. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 8. Aexceptio non adimpleti contractus é uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. 9. O contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser permitida rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Diz o Código Civil, em seu artigo 182, que anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 10. Demonstrada a concorrência de culpas, no entanto, necessária a reforma da sentença, para afastar a condenação do réu ao pagamento da multa contratual, visto que as duas partes foram responsáveis pela rescisão. 11. Em razão da parcial reforma da sentença, necessária nova distribuição da sucumbência. Reconhecida a concorrência de culpas pela rescisão contratual, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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