TJDF APC - 1002225-20150710057728APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. VERBAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em análise, discute-se a legitimidade do levantamento de valores pagos a título de caução pelo advogado em benefício próprio. 2. O arcabouço probatório sinaliza ilícito do patrono que indevidamente apropriou-se de valores do representado legal. 3. Apesar da reprovabilidade da conduta do advogado, não há que se falar na aplicação da prescrição decenal, tendo em vista que o causa de pedir fundamenta-se em provável ilícito cometido. 4. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente apropriados é de 3 (três) anos a contar da data do ilícito, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADVOCATÍCIO. VERBAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em análise, discute-se a legitimidade do levantamento de valores pagos a título de caução pelo advogado em benefício próprio. 2. O arcabouço probatório sinaliza ilícito do patrono que indevidamente apropriou-se de valores do representado legal. 3. Apesar da reprovabilidade da conduta do advogado, não há que se falar na aplicação da prescrição decenal, tendo em vista que o causa de pedir fundamenta-se em provável ilícito cometido. 4. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente apropriados é de 3 (três) anos a contar da data do ilícito, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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