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Jurisprudência


TJDF APC - 1002248-20110111025914APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSADA. APLICAÇÃO TEORIA CAUSA MADURA. ANÁLISE DAS AÇÕES. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 890, §4º DO CPC/73. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXTEMPORANEIDADE. INICIAL NÃO RECEBIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRADO. RETENÇÃO SINAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO. CABÍVEL. REDUÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO IMPOSSÍVEL. DANOS MATERIAIS POR AVARIAS. NÃO DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO VALOR RETIDO INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença não analisou todas as questões a ele levadas, sendo, portanto, necessário declarar a nulidade da sentença ante a ocorrência do julgamento citra petita. Sentença cassada. 2. Necessária a aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º do CPC/73, utilizando-se da Teoria da Causa Madura para analisar a questão, eis que o processo está devidamente instruído. Precedentes. 3. Ação de Consignação em Pagamento. 3.1. Autora alega que a empresa ré recusa-se a receber os valores relativos a contrato de compra e venda firmado pelas partes; que por isso fez depósito extrajudicial dos valores devidos. 3.2. Empresa ré arguiu preliminares de inépcia da inicial ante a não observância do disposto no art. 890 do CPC/73. No mérito afirmou que a existência de mora e a insuficiência dos valores consignados. 3.3. O art. 890 do CPC/73 estabeleceu que, tendo o devedor realizado depósito bancário para o pagamento de dívida, e havendo recusa por parte do credor, cabe ao devedor ajuizar a Ação de Consignação no prazo de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. 3.4. No caso dos autos, a autora, ao ajuizar a ação, não juntou aos autos a documentação necessária, quais sejam, os comprovantes de depósitos e a recusa do credor, e a consignatória também não foi interposta no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, impossível conhecer a ação, bem como entender pela ausência de mora. 3.5. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 I e IV c/c art. 890, §§3º e 4º do CPC/73. 4. Ação Rescisória 4.1. A empresa autora afirmou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de um imóvel com a ré e que esta não tem pagado as prestações contratadas, sendo cabível a rescisão contratual. Requereu a rescisão do contrato, retendo-se o sinal e 15% do valor do imóvel, lucros cessantes, indenização por eventuais avarias no imóvel e compensação de valores. 4.2. A ré alega a preliminar de inépcia da inicial. No mérito afirma ser credora da empresa autora e que consignou as parcelas do contrato. 4.3. Não foi configurada nenhuma das situações do parágrafo único do art. 295, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Preliminar afastada. 4.4. No caso dos autos, resta claro que a ré atrasou o pagamento das parcelas por mais de 90 (noventa) dias, necessário entender-se por seu inadimplemento e consequentemente descumprimento contratual, autorizando, portanto, a aplicação do art. 475 do Código Civil e a rescisão contratual requerida pela empresa autora. 4.5.As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. Precedentes. 4.6. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, rescindido o contrato por culpa do comprador, é legítima a retenção de parte do valor pago, a título de multa penal compensatória. O percentual da multa varia entre 10% e 25% do valor pago, cabendo ao juiz afastar eventual fixação abusiva e fixá-lo em conformidade com as circunstâncias do caso. 4.7. A devolução dos valores deve ser feita em parcela única, sendo ilegal acláusula contratual que dispõe em sentido contrário, uma vez que esta representa condição abusiva ao consumidor. 4.8. Tendo a cláusula 11.2.3 natureza punitiva, ou seja, serve como pré-fixação das perdas e danos; e tendo os lucros cessantes requeridos o mesmo objetivo, qual seja, ressarcir pelos danos materiais em razão do uso indevido do imóvel, necessário entender-se que a cumulação implica em bis in iden, sendo necessário seu indeferimento. 4.9. Não tendo a autora demonstrado a ocorrência de dano no imóvel, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização. 4.10. Possível a compensação dos valores devidos pela parte ré com os valores a serem restituídos a ela, tal qual estabelecido no art. 369 do Código Civil. 4.11. No caso dos autos não verifico que a empresa autora tenha cometido qualquer um dos atos previstos do art. 17 do CPC/73, não havendo que se falar que tenha litigado com má-fé. 4.12. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil de 1973, para declarar rescindido o contrato firmado e autorizar a autora reter 15% do valor a ser restituído, a título de multa compensatória. 5. Reconvenção 5.1. A ré reconvinte alegou a cobrança indevida do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a ausência de previsão contratual para tanto. Destacou a necessidade de devolução do valor, devidamente acrescido de juros e correção e compensação com a parcela em aberto. 5.2. A autora reconvinda afirmou a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmo inexistir provas do pagamento deste valor para a empresa reconvinda. 5.3. No caso dos autos, afirma a ré reconvinte ter direito a receber valor retido indevidamente pela ré, devendo-se aplicar a regra prescricional prevista no art. 206, §3º, IV do Código Civil. Assim, considerando que o contrato foi firmado em abril de 2006 e a reconvenção apresentada em junho de 2011, necessário entender-se pela ocorrência da prescrição. 5.4. Reconvenção julgada improcedente. 6. Sentença cassada, ante ao julgamento citra petita. Recursos prejudicados. 7. Ações analisadas em atenção a Teoria da Causa Madura.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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