TJDF APC - 1002251-20060110276644APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POSSE PARTICULAR EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CARÁTER DÚPLICERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aocupação de terras públicas por particulares não configura posse em face da Administração Pública, mas mera detenção por ela tolerada. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. Nos termos do entendimento exarado por esta Corte, a Lei Complementar Distrital número 902/2009, a concessão de uso ou a venda do imóvel pelo Poder Público é mera discricionariedade da Administração que, ao exercer esta discricionariedade, ainda deve seguir o que está disposto na sistemática preconizada pela LODF, que inclui a necessária aprovação de estudos urbanísticos, audiência da população e, após, a edição de uma lei específica. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POSSE PARTICULAR EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÕES POSSESSÓRIAS. CARÁTER DÚPLICERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aocupação de terras públicas por particulares não configura posse em face da Administração Pública, mas mera detenção por ela tolerada. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. Nos termos do entendimento exarado por esta Corte, a Lei Complementar Distrital número 902/2009, a concessão de uso ou a venda do imóvel pelo Poder Público é mera discricionariedade da Administração que, ao exercer esta discricionariedade, ainda deve seguir o que está disposto na sistemática preconizada pela LODF, que inclui a necessária aprovação de estudos urbanísticos, audiência da população e, após, a edição de uma lei específica. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão