TJDF APC - 1002256-20150110144073APC
DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. NOME DE CASADA. SENTENÇA DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO QUE DETERMINA A VOLTA AO NOME DE SOLTEIRA. INÉRCIA DA EX- CÔNJUGE. OCORRIDO TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, ou seja, tem a função de individualizá-la de seus pares, dando segurança jurídica às diversas relações sociais. Não é por outra razão que eventual pedido de alteração deve estar respaldado em justo motivo devidamente comprovado. 2. Fica configurada a inércia quando por vários anos depois da separação judicial a parte não procura saber informações sobre sua real situação com o ex-cônjuge. 3. Não é válido o argumento para inserir o sobrenome da época de casada o fato dos filhos não terem sido registrados com nenhum sobrenome da mãe, visto que essa questão não desfigura a maternidade e pode ser resolvida com o acréscimo do sobrenome de sua linhagem aos nomes dos filhos. 4. Não houve comprovação nos autos sobre a excepcionalidade do caso, bem como, não houve a demonstração sobre o efetivo reconhecimento artístico ou social com o sobrenome requerido. Ademais,o fato de continuar utilizando o nome de solteira, mesmo com o posterior conhecimento da sentença da ação de conversão em divórcio, não é razão suficiente para o pedido de alteração de nome. 5. Aação de conversão da separação judicial em divórcio que determinou o retorno ao nome de solteira transitou em julgado em 2002, operando-se a coisa julgada material. Dessa forma, essa posterior regressão ao nome de casada afrontaria a coisa julgada material. 6. Não há o que se falar em alteração do nome para inserir o sobrenome de casada, pois a procedência do pedido geraria uma grave insegurança jurídica e permitiria que ela, sem qualquer vínculo familiar, adotasse o sobrenome de outra pessoa, sendo que há mais de uma década já retornou a utilizar seu nome de solteira. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. NOME DE CASADA. SENTENÇA DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO QUE DETERMINA A VOLTA AO NOME DE SOLTEIRA. INÉRCIA DA EX- CÔNJUGE. OCORRIDO TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, ou seja, tem a função de individualizá-la de seus pares, dando segurança jurídica às diversas relações sociais. Não é por outra razão que eventual pedido de alteração deve estar respaldado em justo motivo devidamente comprovado. 2. Fica configurada a inércia quando por vários anos depois da separação judicial a parte não procura saber informações sobre sua real situação com o ex-cônjuge. 3. Não é válido o argumento para inserir o sobrenome da época de casada o fato dos filhos não terem sido registrados com nenhum sobrenome da mãe, visto que essa questão não desfigura a maternidade e pode ser resolvida com o acréscimo do sobrenome de sua linhagem aos nomes dos filhos. 4. Não houve comprovação nos autos sobre a excepcionalidade do caso, bem como, não houve a demonstração sobre o efetivo reconhecimento artístico ou social com o sobrenome requerido. Ademais,o fato de continuar utilizando o nome de solteira, mesmo com o posterior conhecimento da sentença da ação de conversão em divórcio, não é razão suficiente para o pedido de alteração de nome. 5. Aação de conversão da separação judicial em divórcio que determinou o retorno ao nome de solteira transitou em julgado em 2002, operando-se a coisa julgada material. Dessa forma, essa posterior regressão ao nome de casada afrontaria a coisa julgada material. 6. Não há o que se falar em alteração do nome para inserir o sobrenome de casada, pois a procedência do pedido geraria uma grave insegurança jurídica e permitiria que ela, sem qualquer vínculo familiar, adotasse o sobrenome de outra pessoa, sendo que há mais de uma década já retornou a utilizar seu nome de solteira. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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