TJDF APC - 1002259-20150111173552APC
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA 166/STJ. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS BENS. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 155, inciso II da Constituição Federal refere-se à circulação jurídica de mercadorias, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 2. Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súmula 166/STJ), ainda que estes estejam localizados em unidades federativas diversas, porquanto não há mudança de titularidade dos bens. 3. Não havendo circulação jurídica de mercadorias, não há que se cogitar da forma antecipada de recolhimento do tributo ICMS, prevista na Lei Distrital 1.254/96. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA 166/STJ. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS BENS. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 155, inciso II da Constituição Federal refere-se à circulação jurídica de mercadorias, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 2. Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súmula 166/STJ), ainda que estes estejam localizados em unidades federativas diversas, porquanto não há mudança de titularidade dos bens. 3. Não havendo circulação jurídica de mercadorias, não há que se cogitar da forma antecipada de recolhimento do tributo ICMS, prevista na Lei Distrital 1.254/96. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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