TJDF APC - 1002264-20150110795067APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA EXPRESSAMENTE ACORDADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. SÚMULA 539. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 382. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a Súmula 539 que dispõe que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, assim a citada Medida Provisória permitiu às instituições financeiras, em operações financeiras realizadas a partir de 31/3/2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. No mesmo sentido, foi editada, também pelo STJ, a Súmula 541, a qual afirma que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tal Súmula veio como forma de esclarecer em quais condições a periodicidade inferior à anual estão expressamente pactuadas e devem ser, consequentemente, cumpridas. 3. Não é possível verificar nos autos prova de que exista excesso de execução ou abusividade na cobrança da taxa de juros. Nesse contexto, importante verificar a Súmula 382 do STJ que assegura que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 4. O apelante não demonstrou nos autos a ocorrência de abuso na taxa de juros utilizada pela instituição financeira. Ressalte-se que não havia qualquer hipossuficiência da parte embargante/apelante quanto a esta prova, que poderia ser obtida mediante consulta às taxas de juros de outras instituições financeiras ou mesmo junto ao Banco Central, que dispõe de comparativo público de taxas praticadas no mercado. Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 333, inc. I, do CPC, de provar o fato constitutivo de seu direito, que viabilize qualquer revisão contratual a esse respeito. 5. Verificando que o Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado entre as partes é explícito em detalhar o valor total financiado, a quantidade das prestações e o valor de cada prestação a ser paga e, ainda, nas especificações do crédito estão expressas as taxas de juros mensal e anual, nítido é que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo os Embargantes aderido às condições do negócio jurídico ao assinarem o referido documento. Não havendo, assim, com base em todo o discorrido, motivos que justifiquem o reconhecimento ou a declaração do excesso de execução apontado. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA EXPRESSAMENTE ACORDADA. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. SÚMULA 539. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 382. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a Súmula 539 que dispõe que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, assim a citada Medida Provisória permitiu às instituições financeiras, em operações financeiras realizadas a partir de 31/3/2000, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. No mesmo sentido, foi editada, também pelo STJ, a Súmula 541, a qual afirma que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tal Súmula veio como forma de esclarecer em quais condições a periodicidade inferior à anual estão expressamente pactuadas e devem ser, consequentemente, cumpridas. 3. Não é possível verificar nos autos prova de que exista excesso de execução ou abusividade na cobrança da taxa de juros. Nesse contexto, importante verificar a Súmula 382 do STJ que assegura que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 4. O apelante não demonstrou nos autos a ocorrência de abuso na taxa de juros utilizada pela instituição financeira. Ressalte-se que não havia qualquer hipossuficiência da parte embargante/apelante quanto a esta prova, que poderia ser obtida mediante consulta às taxas de juros de outras instituições financeiras ou mesmo junto ao Banco Central, que dispõe de comparativo público de taxas praticadas no mercado. Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 333, inc. I, do CPC, de provar o fato constitutivo de seu direito, que viabilize qualquer revisão contratual a esse respeito. 5. Verificando que o Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado entre as partes é explícito em detalhar o valor total financiado, a quantidade das prestações e o valor de cada prestação a ser paga e, ainda, nas especificações do crédito estão expressas as taxas de juros mensal e anual, nítido é que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo os Embargantes aderido às condições do negócio jurídico ao assinarem o referido documento. Não havendo, assim, com base em todo o discorrido, motivos que justifiquem o reconhecimento ou a declaração do excesso de execução apontado. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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